Resolução de Consulta nº 86/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nºs 3.2002953/97, onde o Procurador Geral do Município de IPAMERI, Dr. Alexandre Luiz Bernardi Rossi, formula consulta acerca da concessão de "pensão especial" à menor SUÊNIA CRUZ, na condição de filha adotiva da ex-servidora EVA MARIA CRUZ (esta já falecida), da revisão de pensão de IZAURA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e ainda da incorporação de adicional de insalubridade e qüinqüênios na aposentadoria de GERACINA LEMOS DOS SANTOS VEIGA, nos termos do expediente anexado ás fls. 02 dos autos,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 09 DE JULHO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº s 3.2002953/97, onde o Procurador Geral do Município de IPAMERI, Dr. Alexandre Luiz Bernardi Rossi, formula consulta acerca da concessão de "pensão especial" à menor SUÊNIA CRUZ, na condição de filha adotiva da ex-servidora EVA MARIA CRUZ (esta já falecida), da revisão de pensão de IZAURA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e ainda da incorporação de adicional de insalubridade e qüinqüênios na aposentadoria de GERACINA LEMOS DOS SANTOS VEIGA, nos termos do expediente anexado ás fls. 02 dos autos,
considerando a ausência de prova documental da adoção da menor Suênia Cruz pela ex-servidora Eva Maria Cruz, conforme relata o consulente ás fls. 02;
considerando o que dispõe o artigo 65 c/c o art. 54, parágrafo 4º do Estatuto dos Servidores do Município de Ipameri, bem como o que dispõe o artigo 97, parágrafos 4º e 5º da Constituição Estadual,
considerando o que dispõe os artigos 82 e 83, parágrafo 2º do Estatuto acima mencionado, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 014/97, da 6ª AFOCOP, o qual passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seguinte:
I - Quanto à questão relativa à ex-servidora EVA MARIA CRUZ:
Para que a menor SUÊNIA CRUZ fosse beneficiada com a pensão por morte da servidora EVA MARIA CRUZ, necessário se fazia que a de cujus houvesse manifestado sua vontade por escrito ou que houvesse dado entrada ao processo legal de adoção, atendendo assim aos requisitos do artigo 42, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como não há provas acerca de nenhuma dessas hipóteses, entende-se não ser possível a concessão dessa pensão
II - Quanto á questão relativa á pensionista IZAURA TEIXEIRA DE OLIVEIRA:
É possível a revisão pleiteada no sentido da mesma ser equiparada em igual proporção à dos servidores da ativa, nos exatos termos do disposto nos artigos 54, parágrafo 4º c/c o artigo 65 do Estatuto dos Servidores do Município de Ipameri, bem como do que dispõe os artigo 97, parágrafos 4º e 5º da Constituição do Estado;
III - Quanto à questão relativa à aposentada GERACINA LEMOS DOS SANTOS:
O por tempo de serviço (qüinqüênio) integra, no caso, a aposentadoria na proporção de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, desde que o servidor complete o tempo de serviço exigido, sendo que os qüinqüênios deverão ser no máximo de 7 (sete), nos termos do artigo 82 do Estatuto dos Servidores Públicos de Ipameri.
No tocante ao adicional de insalubridade, este não se incorpora aos proventos da aposentadoria, pois só é percebido quando o funcionário se encontra no exercício de suas funções, em condições anormais (artigo 83, parágrafo 2º do Estatuto acima citado). Uma vez cessadas as condições anormais ou os riscos, não há que se falar em adicional de periculosidade, pois tal beneficio se encerra com a e eliminação das condições que deram causa à concessão.
À Superintendência de Secretaria, para às providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 JUL 1997.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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