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Resolução de Consulta nº 86/1998

CRÉDITOS DE ICMS JUNTO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 05 DE AGOSTO DE 1998.

CRÉDITOS DE ICMS JUNTO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COM TERCEIROS.

Nestes autos de nº 8974/98, o Prefeito Municipal de PONTALINA, Sr. JOSÉ EURÍPEDES ALVES, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade do Município alienar direitos de créditos do ICMS, relativos ao FOMENTAR, em favor de uma empresa privada, mediante pagamento de quantia inferior ao referido crédito, com autorização legislativa.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 624/98, após citar o artigo 141 do Código Tributário Nacional entendeu que tal transação não se enquadra dentre aquelas previstas no artigo 156 do CTN, não podendo a transação ser realizada.

Sobre a questão, dispõem os artigos 158, IV e seu Parágrafo Único e o artigo 160 e seu Parágrafo Único, todos da Constituição Federal :

"Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias."

Ainda sobre a questão, dispõe o artigo 141 do Código Tributário Nacional:

"Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei, foram dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias."

Como se pode observar pela Carta Magna Federal o crédito relativo a parcela de ICMS arrecadado pelo Estado para ser transferido aos Municípios não se constitui em título público negociável com terceiros, mesmo porque tal transferência é obrigação constitucional do Estado, sendo a referida transação realizada apenas entre Poderes Públicos.

Ademais, trata-se de receita líquida e certa do Município não havendo dispositivo legal que ampare a transferência do direito a referidos créditos do Município para terceiros.

Em assim sendo,

RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e 6ª Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que referidos créditos não poderão ser negociados com terceiros por não se constituírem de títulos públicos negociáveis, devendo, portanto, o Município, pleitear ao Governo do Estado os repasses de direito, sendo esta a única forma de receber tais créditos.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 AGO 1998

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

Prata/8974

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