Resolução de Consulta nº 86/1999
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-09793/99, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE IVOLÂNDIA, SR. JOSÉ CÂNDIDO REZENDE, SOBRE A POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO FICAR COMO INTERVENIENTE-GARANTIDOR EM OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, PELO BANCO DO BRASIL, DE OBRA DE INFRAESTRUTURA, CUJOS RECURSOS (SUSPENSOS) ADVIRIAM, EM SUA MAIOR PARTE, DO GOVERNO FEDERAL, OBRIGANDO-SE A PAGAR AS PARCELAS CORRESPONDENTES DIRETAMENTE AO BANCO E NÃO À EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO RESPECTIVA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-09793/99, QUE TRATAM DE CONSULTA FORMULADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DE IVOLÂNDIA, SR. JOSÉ CÂNDIDO REZENDE, SOBRE A POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO FICAR COMO INTERVENIENTE-GARANTIDOR EM OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO, PELO BANCO DO BRASIL, DE OBRA DE INFRAESTRUTURA, CUJOS RECURSOS (SUSPENSOS) ADVIRIAM, EM SUA MAIOR PARTE, DO GOVERNO FEDERAL, OBRIGANDO-SE A PAGAR AS PARCELAS CORRESPONDENTES DIRETAMENTE AO BANCO E NÃO À EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO RESPECTIVA.
Considerando que, por determinação legal, o procedimento licitatório "será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa", não podendo a Administração "descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada" (Lei nº 8666 /93, artigos 38 e 41, caput), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e 2ª AFOCOP, manifestar ao Consulente o entendimento de que a captação de empréstimo no Banco do Brasil, pelo Chefe do Executivo, para dar sequenciamento à execução de obras iniciadas com recursos federais, conforme previsto em licitação, fere o disposto nos artigos 38 e 41, caput, da Lei nº 8666 /93, e de que, portanto, comprovando-se junto ao Governo Federal a suspensão da transferência de recursos, deverá ser rescindido o contrato e suspensa a execução das obras respectivas.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 08 SET 1999
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Fui presente: Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.