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Resolução de Consulta nº 86/2000

CONVERSÃO DE PARTE DE FÉRIAS EM PECÚNIA-INCIDÊNCIA DO 1/3 PREVISTO NO INCISO XVII, ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.

CONVERSÃO DE PARTE DE FÉRIAS EM PECÚNIA-INCIDÊNCIA DO 1/3 PREVISTO NO INCISO XVII, ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 09510/00, que versam sobre a consulta formulada pelo Senhor Márcio Avelino Martins, na condição de Diretor Presidente da COMDATA, indagando acerca da forma adequada de efetuar o cálculo do abono de férias, quando o empregado converteu parte do gozo em abono pecuniário. A questão suscitada decorre sobretudo da dúvida quanto à aplicação ou não da determinação constitucional inserta no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal , na hipótese de ocorrer a conversão em pecúnia de parte do período de férias.

Instada a falar no processo, a Superintendência de Assessoria Jurídica, via Parecer nº 1.084/2000, com fulcro na legislação e jurisprudências vigentes, manifestou seu entendimento de que face à permissibilidade facultada ao empregado em converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o mesmo deverá ser acrescido de 1/3 (um terço), como se de férias estivesse o trabalhador.

Encaminhado os autos à Coordenação de Fiscalização de Empresas, esta, via Parecer nº 247/00, acatou na íntegra o estudo esposado pela ilustre Superintendência Jurídica, porquanto entende que o mesmo encontra-se bem embasado, não cabendo maiores discussões.

Na sequência regimental, enviou-se à Primeira Auditoria que teceu as considerações de fato e direito a seguir elencadas:

Aduz do inciso XVII, do artigo 7º, da Carta Magna que o trabalhador tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Porém, verificando o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) evidencia-se que a conversão de parte do salário em abono pecuniário é permitido, conforme abaixo transcrito:

"Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devido nos dias correspondentes."

A doutrina pátria é unânime em manifestar quanto à inclusão do 1/3 de férias no abono pecuniário, conforme ilustrado pela Superintendência Jurídica, senão vejamos:

"O abono de férias é outro direito que contínua a existir com a mesma disciplina legal, que é a prevista pelo art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a única diferença ocorrida é que, elevada a remuneração das férias, o valor do abono será também e correspondentemente maior. Se o empregado pedir o abono, terá vinte dias de férias, e receberá, em dinheiro, dez dias de férias, com o valor acrescido de um terço ... As férias proporcionais serão calculadas sobre a remuneração das férias acrescidas de um terço, sendo essa a única diferença. Não fosse assim, não se poderia considerá-las "férias indenizadas" (Direito do Trabalho na Constituição de 1988, Nascimento, Amauri Mascaro - São Paulo: Saraiva, 1989, págs. 193/184).

Em consonância com o entendimento sobredito, as decisões dos Tribunais também determinam o acréscimo de 1/3 no abono pecuniário:

EMENTA - DIVERSIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PROFESSOR APOSENTADO, FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÍVIDAS QUITADAS COM INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Segundo entendimento pacificado no STJ (Súmula 97), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar pedidp^e vantagens referentes a período anterior à instituição do regime jurídico único. Se de natureza diversa, estatutárias uma e celetistas outras, cabe ao juízo, onde primeiro ajuizada a causa, conhecê-las nos limites de sua jurisdição. Quanto ao remanescente pode a parte promover a ação no juízo competente. É assegurado ao servidor o direito às férias anuais; o ato obstativo da complementação de novo período aquisitivo-aposentadoria gera o direito à indenização de férias proporcionais. O abono pecuniário deve ser acrescido de um terço, como a remuneração das férias.

Preceito constitucional" (grifo nosso).

No mesmo segmento foi a decisão exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em seu Enunciado de nº 328, abaixo transcrito.

Nº 328 - TERÇO CONSTITUCIONAL: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7º, inciso XVII,"

Destarte, tendo em vista a matéria versada, conclui esta Auditoria que o cálculo financeiro do abono pecuniário de férias (conversão em pecúnia de parte do período de férias) deve ser acrescido do 1/3 previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal , desde que observados os requisitos previstos na CLT, pertinentes ao prazo para o requerimento por parte do empregado e a autorização para a conversão de período de férias em pecúnia concedida pela direção da empresa, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nas alegações de fato e direito elencadas, acatando os pareceres da Assessoria Jurídica, Coordenarão de Fiscalização Municipal e Primeira Auditoria Auditoria manifestar seu entendimento de que o cálculo financeiro do abono pecuniário de férias (conversão em pecúnia de parte do período de férias) deve ser acrescido de 1/3 a mais do que o salário normal, conforme previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal , desde que observados os requisitos previstos na CLT, pertinentes ao prazo para o requerimento por parte do empregado e a autorização para a conversão de férias em pecúnia concedida pela direção da empresa.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de novembro de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

Fui Presente:

Procurador Geral de Contas

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