Resolução de Consulta nº 86/2001
TODO SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE SER EXONERADO COM BASE EM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE ASSEGURE AMPLA DEFESA, ASSIM, CASO O RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEJA INDICATIVO DA EXONERAÇÃO, ESTA PODE SER EFETUADA VIA DECRETO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 086, DE 20 DE JUNHO DE 2001.
TODO SERVIDOR PÚBLICO SÓ PODE SER EXONERADO COM BASE EM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE ASSEGURE AMPLA DEFESA, ASSIM, CASO O RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEJA INDICATIVO DA EXONERAÇÃO, ESTA PODE SER EFETUADA VIA DECRETO.
Vistos, oralmente exposto e discutidos os presentes autos de nº 3.2001257/01, contendo consulta, encaminhada pelo Prefeito Municipal de Santa Tereza de Goiás, Sr. Paulo Vieira da Costa, por meio do Ofício nº 24 /2001, acerca da situação do servidor Milton Bento Caixeta, nomeado em 12.03.98 para o cargo de vigia, por ter sido aprovado em 5º Lugar em concurso público, a qual foi formulada nos seguintes termos:
1 - Como deverá ser procedido para regularizar a situação criada com a nomeação do candidato classificado em quinto lugar sem a nomeação ou desistência dos quatro primeiros classificados,
considerando a impossibilidade do município em nomear os quatro primeiros classificados?
2 - O servidor em questão poderá ser exonerado do cargo mediante emissão de decreto ou deverá ser precedido de processo administrativo?
Considerando que esta Corte de Contas considerou legal a admissão de Milton Bento Caixeta, por meio da RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº RS nº 11027798, prolatada em 21.11.98;
Considerando que, conforme manifestação da SACAPAP, seção especializada em atos de pessoal, em seu Parecer nº 826/01, não ficou comprovado
o efetivo preterimento dos quatro primeiros colocados do concurso público para o cargo de vigia, pois não houve qualquer reação atempada desses quatro classificados contra a nomeação de Milton Bento Caixeta;
Considerando que o Resultado Final do Concurso Público para Vigia foi regularmente publicado no Placard da Prefeitura para conhecimento público aos 04.03.98, conforme Declaração do Secretário de Administração e Finanças, resultando deste fato a presunção de desistência tácita dos quatro primeiros colocados em razão da inação destes;
Considerando, no entanto, a declaração do Sr. Clever de Freitas Ramos, de f1.220, em cujo teor pode-se concluir que o mesmo reclama a sua nomeação, por ter sido aprovado em primeiro lugar, para a função de vigia, no concurso público nº 001/98,
Considerando que todo o servidor público só pode ser exonerado por iniciativa da Administração Pública com base em prévio processo administrativo que lhe assegure ampla defesa, inclusive a exoneração em função de reprovação em estágio probatório, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 48/01 da 4ª AFOCOP, manifestar os seguintes entendimentos em resposta as questões formuladas:
1 - Com a inércia dos quatro primeiros colocados, a situação do servidor nomeado em razão de ter se classificado em 5º lugar encontra-se, até o momento, regular. No entanto, à vista da Declaração de fls. 220, faz - se necessária a apuração dos fatos alusivos à nomeação do servidor Milton Bento Caixeta, o que deverá ser providenciada por este Tribunal, através de processo de inspeção, em autos apartados.
2 - Todo servidor público só pode ser exonerado com base em prévio processo administrativo que lhe assegure ampla defesa, assim, caso o resultado do processo administrativo, devidamente fundamentado, seja indicativo da exoneração, esta pode ser efetuada via Decreto. Vale observar, porém, que seria conveniente, à municipalidade, antes de deflagrar tal processo, esperar a conclusão da inspeção a ser realizada por esta Corte.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de junho de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente
Procurador Geral de Contas
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