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Resolução de Consulta nº 87/1991

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-3292/91 EM QUE O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANICUNS SOLICITA INFORMAÇÕES A RESPEITO DE QÜINQUÊNIO A SER CONCEDIDO À SERVIDORA MUNICIPAL CELINA MARIA DE LIMA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 03 DE JULHO DE 1991.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-3292/91 EM QUE O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANICUNS SOLICITA INFORMAÇÕES A RESPEITO DE QÜINQUÊNIO A SER CONCEDIDO À SERVIDORA MUNICIPAL CELINA MARIA DE LIMA.

Considerando ser o quinquênio uma vantagem pecuniária estabelecida por lei de iniciativa do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal);

Considerando que tal vantagem é concedida ao funcionário pelo simples decurso de tempo, integrando seus vencimentos para todos os efeitos legais, salvo para efeito de novos adicionais (artigo 37 XIV CF),

Considerando não ter havido rescisão contratual da servidora, consoante afirmação do Chefe do Departamento de Pessoal da Prefeitura de Anicuns,

Considerando, sobretudo, o teor das Súmulas nº 20 do TST e 215 do STF transcritas no Parecer em anexo, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro e adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a fazer parte integrante desta, manifestar o entendimento de que, a servidora CELINA MARIA DE LIMA faz jus ao benefício do adicional por tempo de serviço (quinquênio) contado o tempo desde o dia de sua primeira admissão (1º de maio de 1976 desde que haja Lei Municipal autorizativa.

À Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 JUL 1991

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procurador de Contas.

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