Resolução de Consulta nº 87/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004436/92, em que o Presidente da Comissão de Auditoria, Sr. Francisco de Assis A. Oliveira, através do Despacho nº 20/92-CA, acostando cópia do cheque emitido em conta corrente da Prefeitura Municipal, em favor da própria emitente, no valor de Cr$ 910.000,00, solicita pronunciamento deste Tribunal de Contas dos Municípios quanto a legitimidade do ressarcimento da cambial, a ser efetivado a terceiro, portador da mesma, de nome Anário Marciano dos Santos, habilitante do "crédito" junto a interventoria, sob o alegação de que o recebera em pagamento de "empréstimo" por si feito ao Prefeito afastado, (Município de Araçu) RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 05 DE AGOSTO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004436/92, em que o Presidente da Comissão de Auditoria, Sr. Francisco de Assis A. Oliveira, através do Despacho nº 20 /92-CA, acostando cópia do cheque emitido em conta corrente da Prefeitura Municipal, em favor da própria emitente, no valor de Cr$ 910.000,00, solicita pronunciamento deste Tribunal de Contas dos Municípios quanto a legitimidade do ressarcimento da cambial, a ser efetivado a terceiro, portador da mesma, de nome Anário Marciano dos Santos, habilitante do "crédito" junto a interventoria, sob o alegação de que o recebera em pagamento de "empréstimo" por si feito ao Prefeito afastado, (Município de Araçu) RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 118/92, 1339/92 e 103/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que o processamento das receitas e despesas públicas obedecem a normas rígidas, elencadas na Lei Federal nº 4.320 /64, estando, ainda, sujeitas aos princípios básicos que informam a administração pública, no tocante à legalidade, moralidade e finalidade, oponível "erga omnes" as partes (administração, seus fornecedores ou particulares). A fragilidade documental e a inidoneidade com que se reveste a "operação financeira" suscitadas, de cunho duvidoso e, sobretudo, desvestida de legalidade, torna temerário à Municipalidade a reconhecer o pleito apresentado, ao que parece fruto de "agiotagem", restando ao particular, se assim o entender, buscar junto ao Judiciário o que lhe aprouver.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 AGO 1992.
Presidente.
Relator.
Fui presente: Procurador de Contas.
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