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Resolução de Consulta nº 87/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002770/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de GOIÁS, Vereador JOSÉ HUMBERTO MARQUES PEREIRA indaga a esta Corte de Contas da possibilidade de o legislativo local pagar, em valor reajustado, despesa com aquisição de combustível, tendo em vista nota fiscal anexada às fls. 03 dos autos, emitida em 24.11.92. Em caso de resposta positiva indaga ainda sobre a forma de reajuste a ser utilizada, considerando o que dispõem os artigos 5º, II e 37, caput da Constituição Federal, considerando a inexistência de contrato de fornecimento entre o Poder Público e a firma "Fernandes e França Ltda", considerando decisão do S.T.F. no sentido de não se admitir correção monetária sobre dívidas em dinheiro sem lei expressa que a imponha (cf. Ag. Rg. nº 73.855),

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 19 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002770/93, em que o Presidente da Câmara Municipal de GOIÁS, Vereador JOSÉ HUMBERTO MARQUES PEREIRA indaga a esta Corte de Contas da possibilidade de o legislativo local pagar, em valor reajustado, despesa com aquisição de combustível, tendo em vista nota fiscal anexada às fls. 03 dos autos, emitida em 24.11.92. Em caso de resposta positiva indaga ainda sobre a forma de reajuste a ser utilizada,

considerando o que dispõem os artigos 5º, II e 37, caput da Constituição Federal ,

considerando a inexistência de contrato de fornecimento entre o Poder Público e a firma "Fernandes e França Ltda",

considerando decisão do S.T.F. no sentido de não se admitir correção monetária sobre dívidas em dinheiro sem lei expressa que a imponha (cf. Ag. Rg. (nº ocultado) ),

considerando que mais precisamente na esfera municipal a atualização monetária somente será devida pela Administração guando oriunda de cláusula contratual, ou, no caso desta consulta, de lei específica, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam integrar a presente Resolução, responder ao ilustre consulente que não há possibilidade de pagar a referida despesa em valor corrigido por absoluta falta de previsão legal, devendo o valor constante da nota fiscal de fls. 03 ser pago apenas no seu valor histórico.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 MAI 1993.

Presidente.

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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