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Resolução de Consulta nº 87/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002885/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Divino Magno Lourenço, Secretário do Planejamento da Prefeitura Municipal de CORUMBAÍBA, indagando acerca da aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, quando se tratar de ações que somente tenham comercialização no chamado mercado de balcão, como ocorre com títulos emitidos pela CELG, Telegoiás e outras,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002885/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Divino Magno Lourenço, Secretário do Planejamento da Prefeitura Municipal de CORUMBAÍBA, indagando acerca da aplicação do disposto no artigo 17, inciso II, da Lei Federal nº 8.666 /93, quando se tratar de ações que somente tenham comercialização no chamado mercado de balcão, como ocorre com títulos emitidos pela CELG, Telegoiás e outras,

considerando que o inciso II do artigo 17 da Lei das Licitações e Contratos Administrativos, quando tratou da alienação de bens móveis, permitiu apenas a dispensa do procedimento licitatório no caso de venda de ações negociadas em bolsa (alínea "c");

considerando que as ações emitidas pela CELG e Telegoiás são títulos negociáveis em balcão, não atendendo, dessa forma, o requisito da permissibilidade de que trata o referido dispositivo legal; e

considerando ainda que, na exigência constante do "caput" do artigo 17 da citada Lei Federal nº 8.666 /93, deverá ser caracterizado o interesse público para realização da alienação pretendida, devidamente justificado e que fundamentará a lei autorizativa do fato, RESOLVE

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar entendimento no sentido de que somente ações que possam ser negociadas em bolsa de valores alcançam a permissibilidade de que trata o artigo 17, inciso II, da Lei Federal nº 8.666 /93, as quais podem ser negociadas sem a devida formalização do procedimento licitatório respectivo; que, em caso diverso, quando negociadas apenas em balcão, a alienação deverá subordinar-se à licitação, tendo como preço mínimo aquele de controle da Entidade responsável pela emissão dos títulos; e, em ambos os casos, além da avaliação prévia, a alienação das ações dependerá da existência de interesse público devidamente justificado e de lei autorizativa específica.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 NOV 1994.

Presidente.

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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