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Resolução de Consulta nº 87/1995

DISPÕE SOBRE IRREGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE IRREGULARIDADE DE ENQUADRAMENTO CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3.20-009768/95, em que o Prefeito Municipal de Goiatuba consulta o Tribunal de Contas dos Municípios acerca da legalidade do pleito do servidor José Silmo Pires, que alega irregularidade no seu enquadramento quando da opção pelo regime estatutário, bem como o não recebimento da gratificação adicional por tempo de serviço;

considerando o exercício da função desempenhada pelo servidor José Silmo Pires, anteriormente ao seu enquadramento no regime estatutário, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acolhendo os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que: a) nos termos da Lei Municipal 1434 /95, de 15.08.95 que revogou disposições da Lei 1.138 , de 07.04.92 restabelecendo as condições primitivas do Plano de Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Goiatuba, o cargo de Encarregado do Setor da Fábrica de Tubos integra a Classe V, do seu Anexo III, correspondendo à função anteriormente exercida pelo servidor requerente; b) o tempo de serviço alusivo ao exercício do cargo em comissão, por se tratar de tempo de serviço público, é computável para efeito da percepção da gratificação adicional,

conforme disposições contidas nos artigos 118 e 178, XVI do Estado dos Servidores Municipais de Goiatuba.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, em 08 de novembro de 1995.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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