Resolução de Consulta nº 87/1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007264/96, em que o Vereador do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, Sr. MAILTON DE OLIVEIRA SOUZA, faz consulta a este Tribunal, acerca dos direitos vencimentais das servidoras Mª do Rosário Correia, Mª Aparecida Teodoro da Silva, Mª José Ferraz Leite e Mª Solimar Pereira Costa, que tiveram seus atos de admissão suspensos até que os mesmos fossem declarados legais, através da RS nº 1612/94,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 31 DE JULHO DE 1996
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007264/96, em que o Vereador do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, Sr. MAILTON DE OLIVEIRA SOUZA, faz consulta a este Tribunal, acerca dos direitos vencimentais das servidoras Mª do Rosário Correia, Mª Aparecida Teodoro da Silva, Mª José Ferraz Leite e Mª Solimar Pereira Costa, que tiveram seus atos de admissão suspensos até que os mesmos fossem declarados legais, através da RS nº 1612/94,
considerando que o princípio geral de direito do não enriquecimento sem causa alcança tanto os particulares como as pessoas jurídicas de direito público, e;
considerando que é devida à contraprestação específica do trabalho prestado (remuneração) ainda que exclusivamente e para que não ocorra o enriquecimento sem causa do poder público, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos Pareceres nº 0559/96, da Superintendência Jurídica e nº 119, da 2ª Auditoria, manifestar ao consulente o entendimento de que as servidoras acima mencionada "só", terão direito a receber seus vencimentos se as mesmas trabalharam durante o período em que os seus atos de Admissão estiveram suspensos, caso contrário, não farão jus a nenhuma remuneração.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 JUL 1996
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador de Contas
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