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Resolução de Consulta nº 87/1998

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO INDAGA SE A RECEITA DA CMSSC INTEGRA A RECEITA DO MUNICÍPIO PARA EFEITO DO DUODÉCIMO DEVIDO A CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resolução de Consulta 87/1998

PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO INDAGA SE A RECEITA DA CMSSC INTEGRA A RECEITA DO MUNICÍPIO PARA EFEITO DO DUODÉCIMO DEVIDO A CÂMARA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 01333/98 que tratam da consulta formalizada pelo Prefeito Municipal de Senador Canedo, Sr. Divino Pereira Lemes, solicitando esclarecimentos a respeito da forma legal para efetuar o repasse da receita da Companhia Municipal de Saneamento de Senador Canedo relativo ao duodécimo devido à Câmara Municipal;

Considerando que a Companhia Municipal de Saneamento de Senador Canedo foi criada através a Lei Municipal nº 197 /92, na forma de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado e acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e Primeira Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento que a receita do município difere da receita da empresa pública, sendo esta produto da prestação de serviços para a qual foi criada, enquanto àquela está incluída no contexto do orçamento geral do município aprovado por lei, por força da legislação pertinente portanto, a receita da Companhia Municipal de Saneamento de Senador Canedo não integra a receita municipal para efeito de cálculo do duodécimo orçamentário.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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