Resolução de Consulta nº 87/1999
O CHEFE DO EXECUTIVO, VIA DECRETO, PODE DECLARAR COMO INSERVÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, PODENDO, AINDA, SOLICITAR QUE O LEGISLATIVO APRECIE, EM REGIME DE URGÊNCIA, PROJETO DE LEI DE SUA INICIATIVA.
Resolução de Consulta 87/1999
O CHEFE DO EXECUTIVO, VIA DECRETO, PODE DECLARAR COMO INSERVÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO BENS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, PODENDO, AINDA, SOLICITAR QUE O LEGISLATIVO APRECIE, EM REGIME DE URGÊNCIA, PROJETO DE LEI DE SUA INICIATIVA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08555/99, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de JUSSARA, Sr. MIGUEL GARCIA DE OLIVEIRA, sobre a possibilidade de o Chefe do Executivo, mediante decreto, poder declarar alguns bens inservíveis a Administração e, ainda exigir da Câmara apreciação de projeto de lei em regime de urgência;
considerando o disposto nos arts. 104 e 106 da Lei nº 4.320 /64; 17, II da Lei nº 8.666 /93; e 75, VI e XXVI da Lei Orgânica do Município de Jussara,
considerando, também, o que determinam as Constituições Federal (§§ 1º e 2º do art. 64) e Estadual (art. 22, §§ 1º e 2º), bem como a Lei Orgânica do Município de Jussara (art. 57);
considerando, outrossim, que, em caso de alienação de bens móveis, há de se efetuar lançamento contábil (baixa) nas variações patrimoniais, pelos respectivos valores de aquisição, conforme regramento estipulado no art. 104 c/c o art. 106, II, da Lei nº 4.320 /64, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente que o Prefeito, via decreto, pode declarar os bens apurados pela Comissão como inservíveis; devendo seguir, para isso, as regras estabelecidas na Lei Federal nº 4.320 /64, artigos 104 e 106.
Evidencia-se, outrossim, que, tanto a Lei Orgânica do Município de Jussara (vd. art. 110, 11), quanto a Lei Federai nº 8.666 /93 (vd. art. 17,11) não exigem autorização legislativa para alienação de bens móveis.
Quanto à possibilidade de inércia da Câmara na apreciação de projeto de lei de iniciativa do Executivo, o Prefeito tem o direito de solicitar urgência, nessa apreciação, se assim entender, conforme determinação das Constituições Federal (§
§ 1º e 2º do art. 64) e Estadual (art. 22, §§ 1º e 2º), bem como da Lei Orgânica do Município de Jussara (art. 57). Assim, a não apreciação, por parte do Legislativo, de projeto de lei de iniciativa do Executivo, no prazo estabelecido nos dispositivos em referência, implica a inclusão desse projeto na ordem do dia, sobrestando - se as demais proposições, para que se ultime a votação.
À superintendência de secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 1999.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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