Resolução de Consulta nº 87/2000
A ASCENÇÃO FUNCIONAL DO ART. 25 DA LEI Nº 361/93 CARACTERIZA PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO NÃO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CITADA LEI, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ESTÁ DESATUALIZADA POIS EM DESACORDO COM A LEI Nº 9424/96 (LEI DO FUNDEF) E COM A LEI Nº 9394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.
A ASCENÇÃO FUNCIONAL DO ART. 25 DA LEI Nº 361 /93 CARACTERIZA PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO NÃO AMPARADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A CITADA LEI, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ESTÁ DESATUALIZADA POIS EM DESACORDO COM A LEI Nº 9424 /96 (LEI DO FUNDEF) E COM A LEI Nº 9394 /96 (LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO).
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-14381/00, pelos quais o Insígne Presidente da Câmara Municipal de DAMOLÂNDIA, Sr. Antônio Vieira da Silva, solicita parecer sobre a ascensão funcional de servidores ocupantes do cargo de Assistente de Ensino para o cargo de Professor Nível A, com base no art. 25 da Lei nº 361 /93, que dispõe que "a ascensão funcional dar-se-á pela passagem do ocupante de cargo de magistério para o nível inicial de classe mais elevada da mesma categoria funcional, mediante a aquisição de título específico, desde que se encontre no exercício efetivo do magistério municipal";
Considerando que "com a promulgação da Constituição de 1988, foi banida do ordenamento jurídico brasileiro, como forma de investidura em cargo público, a ascensão funcional" (Parecer nº CS-56/92, da Consultoria Geral da República, publicado no DOU de 24.09.92, pag. 13.386),
Considerando que o STF já declarou a inconstitucionalidade da ascensão funcional quando representa elevação de servidor para cargo de carreira com parte preenchível por concurso público e parte preenchível por Ascenção, como acontece na carreira de magistério instituída pela Lei nº 361 /93, pela qual o cargo de Professor Nível A, por exemplo, pode ser preenchido por concurso público e por ascensão funcional,
Considerando que o Quadro Permanente da Carreira de Professor, do Estatuto do Magistério Municipal, instituído pela Lei nº 361 /93, está em desacordo com a Lei nº 9424 /96 (Lei do FUNDEF) e com a Lei nº 9394 /96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), que reestruturaram todo o sistema educacional do país,
Considerando que a Lei nº 9394 /96 previu em seu art. 62 que os professores da educação básica deverão ter licenciatura plena, exceto os professores da 1ª a 4ª série do ensino fundamental que poderão ter formação na modalidade Normal,
Considerando que a Lei nº 9424 /96 previu em seu art. 9º que os Municípios terão até 1º de julho de 1997 para dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério já de acordo com a nova sistemática e, em assim não procedendo, o agente administrativo estará sujeito a sanções administrativas, civis e penais, conforme dispõe o art. 10, parágrafo único da mencionada lei,
Considerando que a Lei nº 9424 /96 previu, ainda, em seu art. 9º,
§ 1º, que os professores leigos, tais como os assistentes de ensino sob exame, passarão a integrar quadro em extinção, tendo até 1º de janeiro de 2002 para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, conforme
§ 2º do mesmo artigo,
Considerando que a Lei nº 9424 /96 previu, ainda mais, em seu art. 9º,
§ 3º, que o ingresso na Quadro Permanente da Carreira se dará conforme os novos Planos de Carreira e Remuneração, sendo que a obtenção da habilitação necessária é condição para esse ingresso, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e no Parecer nº 19 da 2ª AFOCOP, manifestar o entendimento ao Presidente da Câmara Municipal de Damolândia de que a ascensão funcional do art. 25 da Lei nº 361 /93 caracteriza provimento derivado de cargo público não amparado pela Constituição Federal e que a citada lei, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal está desatualizada pois em desacordo com a Lei nº 9424 /96 (Lei do FUNDEF) e com a Lei nº 9394 /96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação), que reestruturaram todo o sistema educacional do país, devendo ter sido apresentado novo Plano de Carreira e Remuneração até 1º de julho de 1997, sob pena de sanções administrativas, civis e penais, aplicáveis ao agente administrativo responsável.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de novembro de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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