Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 87/2001

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos nº 11.485/01, em que o Reitor da Universidade Estadual de Goiás, Prof. José Izecias de Oliveira, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios sobre a legalidade das Prefeituras e das Câmaras Municipais financiarem seus respectivos servidores, com o desembolso mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por aluno, num período de trinta meses,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 87, DE 20 DE JUNHO DE 2001.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos nº 11.485/01, em que o Reitor da Universidade Estadual de Goiás, Prof. José Izecias de Oliveira, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios sobre a legalidade das Prefeituras e das Câmaras Municipais financiarem seus respectivos servidores, com o desembolso mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por aluno, num período de trinta meses,

Considerando que acerca do citado questionamento, o Tribunal Pleno, via Resolução RC nº 068 /01, em respondendo ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Gloria, Sr. Valdemir Cunha Morais, manifestou que inexiste óbice legal para a Câmara Municipal arcar com a despesa com curso de gestão pública para os vereadores e seus próprios funcionários, desde que haja previsão orçamentária para acudi-la;

Considerando que, no mesmo sentido, o Poder Executivo poderá financiar seus funcionários para participarem do curso de Gestão Pública, desde que tenha dotação orçamentária para tanto e assim entenda o Chefe do Executivo Municipal, Resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando o Parecer Jur nº 915/2001, da Superintendência Jurídica deste Órgão, manifestar ao Ilustre Reitor da Universidade Estadual de Goiás, Prof. José Izecias de Oliveira, que as Câmaras Municipais como as Prefeituras poderão financiarem seus respectivos servidores para participarem do curso de Gestão Pública, desde que haja previsão orçamentária para acudir as citadas despesas e firmem convênio com a UEG.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 JUN 2001.

Presidente

Conselheiro Relator

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.