Resolução de Consulta nº 88/1991
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003050/91, que versam sobre questionamento da Assessoria Jurídica de ÁGUA LIMPA DE GOIÁS, sobre qual das tabelas deverá ser utilizada para base de cálculo dos valores remuneratórios dos Srs, edis, face a expedição de 03 (três) declarações de rendimento dos Deputados Estaduais, referentes ao mês de fevereiro/91 e qual a forma de pagamento das diferenças existentes.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 03 DE JULHO DE 1991.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003050/91, que versam sobre questionamento da Assessoria Jurídica de ÁGUA LIMPA DE GOIÁS, sobre qual das tabelas deverá ser utilizada para base de cálculo dos valores remuneratórios dos Srs, edis, face a expedição de 03 (três) declarações de rendimento dos Deputados Estaduais, referentes ao mês de fevereiro/91 e qual a forma de pagamento das diferenças existentes, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar os seguintes entendimentos:
I - a última declaração emitida pela Assembléia Legislativa, referente ao pagamento de fevereiro, é o documento hábil para a base de cálculo da remuneração dos Vereadores que percebem em percentual dos Deputados;
II - as tabelas fornecidas pelo Tribunal de Contas constituem meros documentos informativos às câmaras Municipais, tendo sido aposta aos autos, às fls. 10, a que reflete o percentual da última declaração de rendimento dos Deputados para o mês de fevereiro/91;
III - o pagamento de diferenças remuneratórias deverá ser efetuado através de folha complementar, no valor histórico, sem qualquer correção monetária, face à manifesta inexistência de dolo ou abuso de poder, por parte do erário municipal;
IV - a quitação de diferenças de exercício anterior, terá a mesma forma procedimental, repetindo, no valor histórico, consignado a conta da dotação própria 3.1.9.2.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MONICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 JUL 1991.
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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