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Resolução de Consulta nº 88/1992

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002261/92, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Tito Coelho Cardoso, Prefeito Municipal de ITAPURANGA, indagando acerca da contribuição sindical por parte dos funcionários públicos dessa Municipalidade,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 05 DE AGOSTO DE 1992.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002261/92, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Tito Coelho Cardoso, Prefeito Municipal de ITAPURANGA, indagando acerca da contribuição sindical por parte dos funcionários públicos dessa Municipalidade,

considerando que o texto constitucional (art. 37, inciso VI) e substancialmente cristalino quando expressa "o direito a livre associação";

considerando a inaplicabilidade do

§ 1º do artigo 582, da Consolidação das Leis do Trabalho, aos servidores públicos, dado a natureza celetista do referido Diploma, por quanto não se alude ao regime estatutário,

considerando que o sindicato local deve ser precedido de registros próprios, inclusive no Ministério do Trabalho, alcançando sua existência como pessoa jurídica devidamente constituída; e,

considerando, por último, que a assembléia geral, órgão máximo do sindicato, e o principal centro decisório da entidade, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os entendimentos de que:

- O funcionário público, constitucionalmente, goza do direito a livre sindicalização (art. 37, VI, da C.F,) sendo a contribuição devida somente por aquele servidor que, de livre e espontânea vontade, vier a sindicalizar-se;

- Em se tratando de uma contribuição facultativa, somente poderá ser descontada mediante autorização do sindicalizado e recolhida, através de guias na rede bancária, a favor da entidade;

- Diante da existência de sindicato local, pessoa jurídica devidamente registrada, as contribuições auferidas lhe serão destinadas, e, em caso contrário, na existência da entidade local, a confederação da categoria; e,

- A fixação do valor relativo a contribuição dos funcionários públicos, a entidade representativa da Clase, deve decorrer de decisão da assembléia geral do sindicato local.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 AGO 1992.

Presidente.

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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