Resolução de Consulta nº 88/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-009420/92, onde o então Inspetor Regional de FIRMINÓPOLIS, Sr. Reginaldo Faria Campos (atualmente Inspetor Regional no Município de Luziânia) formula a esta Corte de Contas as seguintes questões:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 19 DE MAIO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-009420/92, onde o então Inspetor Regional de FIRMINÓPOLIS, Sr. Reginaldo Faria Campos (atualmente Inspetor Regional no Município de Luziânia) formula a esta Corte de Contas as seguintes questões:
1º) O Vereador licenciado para exercer cargo de Secretário Municipal e que optar pela remuneração de vereança, poderá este perceber as partes variáveis e extraordinárias?
2º) O Vereador licenciado pode ocupar cargo de Diretor dentro do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal?
3º) O Vereador pode participar de comissões de avaliações e de licitações?
4º) Os contratos administrativos de valores inferior ao limite de Tomada de Preços deverão ser submetidos a registro em separado do processo?
5º) o Inspetor Regional poderá solicitar dos Prefeitos Municipais que quando houver à quitação nos próprios comprovantes fiscais que sejam estes feitos com carimbos personalizados, e quando forem realizadas licitações, que sejam estas assina das ceio credor com o nome e CPF identificados? RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica, douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento que:
QUANTO AO 1º QUESITO; o vereador licenciado ocupante do cargo de Secretário Municipal que optar pela remuneração da vereança, perceberá a remuneração na importância equivalente a 10% (dez por cento) do que perceber os Deputados Estaduais (Resolução CMF/88).
QUANTO AO 2º QUESITO; é vedado ao vereador ocupar cargo comissionado na administração pública municipal, por vedação da própria Lei Orgânica do Município de Firminópolis, sendo que a exceção aberta à essa vedação restringe-se, exclusivamente ao exercício pelo edil, do cargo de Secretario Municipal (LOM alínea "a", do inciso II, art. 38).
QUANTO AO 3º QUESITO; qualquer cidadão, desde que atenda aos requisitos de capacidade, idoneidade e disponibilidade, pode ser parte integrante da comissão de licitação.
QUANTO AO 4º QUESITO; os atos de admissão de pessoal, os contratos de adesão a grupos de consórcio, os contratos de credenciamento (médico, Odontológico, etc) e os contratos de obras públicas e serviços de engenharia estão sujeitos a registro em apartado dos balancetes. Os três primeiros por força de atos resolutivos do Tribunal de Contas dos Municípios e os últimos, para verificação da legalidade, economicidade e legitimidade (fiscalização prevista no art. 70 da Constituição Federal ). Os demais contratos celebrados pela administração Pública Municipal, não se acham impostos por nenhuma norma legal para registro em separado das contas mensais.
No entanto, esta Corte de Contas com intuito de preservar problemas futuros, vem orientando que aqueles de grande vulto ou de natureza complexa, devem ser encaminhados em separado dos balancete mensais, para que se faça um controle preventivo, visando assim à garantia de sua legalidade e eficácia.
QUANTO AO 5º QUESITO: como já enfatizaram a ilustrada Assessoria Jurídica e a Douta Procuradoria Geral de Contas, não compete ao Inspetor exigir que a quitação dos débitos municipais se proceda com carimbos personalizados, muito embora, estes facilitem a identificação nas quitações, no entanto, na medida do possível, e se viável, poderá a Inspetoria Regional sugerir para maior segurança e identificação dos credores, a oposição de carimbos com a menção do nome (em letra de forma ou datilografado) inclusive com a menção do documento de identificação e CIC/CPF.
E, quanto as propostas nos procedimentos liciatórios, deverão ser obrigatoriamente assinadas pelo proponentes, cuja identificação se fará mediante a oposição do nome (ou carimbo) da empresa individual ou societária.
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 MAI 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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