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Resolução de Consulta nº 88/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09786/94, que tratam de Consulta formulada pelo Sr. WELINGTON JOSÉ SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de TAGUARAL, quanto ao procedimento a ser utilizado pela Prefeitura local, para reparar danos em veículos de terceiros resultante de falta de sinalização em via pública com ponte parcialmente destruída.

Resolução de Consulta 88/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09786/94, que tratam de Consulta formulada pelo Sr. WELINGTON JOSÉ SIQUEIRA, Presidente da Câmara Municipal de TAGUARAL, quanto ao procedimento a ser utilizado pela Prefeitura local, para reparar danos em veículos de terceiros resultante de falta de sinalização em via pública com ponte parcialmente destruída.

considerando que o art. 37

§ 6º C. F. c/c art. 15 do Código Civil impõe a responsabilidade do Poder Público por atos de seus representantes ou agentes;

considerando que a situação apresentada nos autos atrai a responsabilidade do município na reparação dos danos causados, por força da legislação acima citada;

considerando que a responsabilidade de forma geral não se perfaz apenas por ato de ação, mas também pelo de omissão, que se caracteriza pela inação ante o dever de ação;

considerando ser inerente ao Município o dever de conservação e sinalização de suas pontes e vias públicas,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a Prefeitura de TAGUARAL, nos termos da legislação retro-citada deverá reparar os danos causados ao solicitante desde que promova, através de processo Administrativo a apuração da evidência dos fatos expostos, a análise da documentação referente ao valor apresentado para conserto do veículo e a possível culpa de servidores para efeito de regressão a favor da Municipalidade.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JAN 1994.

Presidente.

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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