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Resolução de Consulta nº 88/1995

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-10360/95, que versam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de JARAGUÁ, Senhor HAMIL TON DE MORAES, acerca da legalidade do pagamento aos senhores vereadores, de importâncias alusivas às diferenças apuradas nos exercícios de 1993 e 1994,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-10360/95, que versam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de JARAGUÁ, Senhor HAMIL TON DE MORAES, acerca da legalidade do pagamento aos senhores vereadores, de importâncias alusivas às diferenças apuradas nos exercícios de 1993 e 1994,

considerando que, as planilhas de cálculos juntadas pelo Consulente demonstram as diferenças havidas nos exercícios de 1993 e 1994;

considerando que, a

Seção de Revisão de Processos e Termos de Verificação, deste Tribunal, atestou os cálculos efetuados nas mencionadas planilhas; a exatidão da forma em que foram feitos, bem como a legalidade das diferenças apuradas;

considerando que, ficou devidamente comprovada a existência de débitos e créditos dos vereadores para com o erário Municipal,

considerando que, o artigo 54 da Lei nº 4320 /64 não admite a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública,

considerando que, mencionado artigo encontra-se em vigor, tendo sido revogado apenas parcialmente pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, tão somente em casos de créditos tributários,

considerando tudo o mais do que nos autos consta. RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MDNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente seu entendimento de que a Augusta Câmara poderá elaborar uma folha de pagamento relativa ao exercício de 1993, onde fique devidamente discriminados os valores devidos a cada edil e, concomitantemente, as importâncias "devolvidas" por estes aos cofres públicos, até o montante cor respondente ao total do crédito indicado, efetuando-se, assim, não uma compensação de débitos e créditos, mas uma devolução de numerário.

No concernente ao débito correspondente ao exercício de 1994, deverá ser efetuada a devolução devida, deduzida a quantia creditada na folha de pagamento indicada anteriormente, emitindo-se a competente Guia de Recolhimento ao erário municipal.

Vale ressaltar, outrossim, que efetuados os procedimentos supracitados, deverá a Câmara Municipal encaminhar a documentação necessária à Inspetoria Regional competente, para análise dos cálculos e liberação da despesa.

A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 NOV 1995.

Presidente.

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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