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Resolução de Consulta nº 88/1996

VISTOS, oralmente expostas e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09788/95, em que o Vereador Presidente da câmara Municipal de NOVO BRASIL indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, qual a previdência que deverá ser tomada em favor dos servidores da Prefeitura Municipal daquela cidade, vez que descontado dos mesmos, 6% de suas remunerações, a título de assistência a saúde, porém, sem nenhuma contraprestação

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 31 DE JULHO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostas e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09788/95, em que o Vereador Presidente da câmara Municipal de NOVO BRASIL indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, qual a previdência que deverá ser tomada em favor dos servidores da Prefeitura Municipal daquela cidade, vez que descontado dos mesmos, 6% de suas remunerações, a título de assistência a saúde, porém, sem nenhuma contraprestação

considerando que, através do Despacho Nº 1.018 /96, de fls. 50, foi concedida abertura de vista dos autos ao Prefeito Municipal para pronunciar acerca das denúncias elencadas pelo Edil JAIR GOMES PEREIRA, bem como o teor da informação do Sr. Inspetor Regional às fls. 18;

considerando que não obstante a oportunidade oferecida e muito embora tenha sido o Chefe do Executivo Municipal notificado via Ofício Nº 214 /96, de fls. 51 e através do AR postal de fls. 52, nenhuma providência foi tomada por parte daquela autoridade municipal;

considerando a solicitação constante do Despacho Jur Nº 0140/96, de fls. 54, da Seperintendência Jurídica e Parecer Nº 1940/96, de fls. 55, da Procuradoria Feral de Contas pela realização de uma inspeção no Instituto de Previdência daquela cidade;

considerando que esta descontado dos servidores municipais, a título de assistência saúde, sem a devida contraprestação, 6% de sua remuneração;

considerando a necessidade de apurar os fatos denunciados pelo Vereador JAIR GOMES PEREIRA bem como as falhas levantadas pelo Inspetor Regional às fls. 18; RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria Nº 6723/96, com base nos considerandos retro, determinar uma realização de uma inspeção no Município de NOVO BRASIL, com fim especial de apurar as denúncias elencadas pelo Vereador no documento de fls. 02 e pelo Inspetor Regional às fls. 18.

A SUPERINTENDENCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 JUL 1996.

Presidente.

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

MARA NÍVEA/ACG/RES-6723-5

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