Resolução de Consulta nº 88/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02690/97, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. Manoel Vicente Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Anicuns, acerca da possibilidade de deduzir dos 25% dos recursos municipais destinados a educação, em curso técnico, 2° grau e ensino superior,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 30 DE JULHO DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02690/97, que versam sobre consulta formulada pelo Sr. Manoel Vicente Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Anicuns, acerca da possibilidade de deduzir dos 25% dos recursos municipais destinados a educação, em curso técnico, 2º grau e ensino superior,
considerando que os Municípios devem dar prioridade ao ensino fundamental e pré-escolar, em obediência a ordenamento constitucional;
considerando que o art. 212 do Texto Magno determina que sejam aplicados, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e oriundas de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, RESOLVE
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com estribo nos considerandos retro e acatando o Parecer Jur nº 294/97 e Parecer nº 009/97, da Superintendência Jurídica e 4ª AFOCOP, respectivamente, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que as despesas com Curso Técnico, 2º Grau ou Ensino Superior não poderão ser deduzidas no percentual de 25% destinados à Educação, por não se enquadrarem nas destinações de que trata o
§ 2º, do artigo 211 da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências. 30 JUL 1997.
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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