Resolução de Consulta nº 88/1998
Câmara Municipal. Constitucionalidade de Lei de Concessão de serviços de saneamento básico. Dispensada a anuência do Poder Legislativo e do procedimento licitatório. Exigência de prévia autorização pela Câmara Municipal fere disposição contida Lei Federal 9.074/95.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 12 DE AGOSTO DE 1998.
Câmara Municipal. Constitucionalidade de Lei de Concessão de serviços de saneamento básico. Dispensada a anuência do Poder Legislativo e do procedimento licitatório. Exigência de prévia autorização pela Câmara Municipal fere disposição contida Lei Federal 9.074 /95.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2007897/98, versando sobre consulta formulada pelo Sr. José Divino dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Inhumas, indagando acerca da constitucionalidade do projeto de Lei de autoria do Executivo, que autoriza a concessão dos serviços de saneamento básico à SANEAGO;
considerando que a concessão deve ser entendida, no sentido técnico, como a transferência, por uma pessoa jurídica de direito público, de poderes que lhe competem, para outra pessoa jurídica de direito público ou privado, a fim de que se execute serviços por sua conta e risco, mas no interesse geral;
considerando a disposição inserta no artigo 175 da Constituição Federal , estabelecendo ser de competência do Poder Publico, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos;
considerando que nossa Lei maior em seu artigo 30, V, confere ao município a competência de organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local;
considerando que o artigo 2º da Lei Federal nº 9.074 , de 07 de julho de 1995, que regulamenta a concessão e permissão dos serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal , dispensa lei autorizativa quando se tratar de saneamento básico;
considerando que para a concessão em questão, o artigo 17, II, "e", da Lei 8.666 /93, dispensa a realização do procedimento licitatório;
considerando, ainda, que as condições estabelecidas no Projeto de Lei encontram-se em consonância com os dispositivos regulares da matéria, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer JUR nº 561/98, da Superintendência Jurídica, que passa a integrar este ato resolutivo, à vista de toda legislação acima mencionada, manifestar ao consulente o entendimento de que o projeto de lei em questão, apesar de não se fazer necessário, não viola nenhum princípio legal ou constitucional.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 12 AGO 1998.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui Presente: Procurador(a) Geral de Contas.
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