Resolução de Consulta nº 88/1999
Pagamento de sessões extraordinárias em período de recesso - impossibilidade, prevalecendo o estabelecido na Legislatura anterior.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
Pagamento de sessões extraordinárias em período de recesso - impossibilidade, prevalecendo o estabelecido na Legislatura anterior.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-11113/99, versando sobre a consulta formulada pelo Sr. Stanley Sebastião Valente, Chefe do Legislativo de Posse, indagando acerca da legalidade de efetuar pagamento de sessões extraordinárias realizadas no período de recesso;
considerando que no ato fixatório da remuneração dos Agentes Políticos do Município de Posse (Resolução 03 /96), não existe previsão do referido pagamento;
considerando que não há como efetuar tal pagamento, bem como fixar o valor no curso da atual legislatura, haja vista que o artigo 29, VI, da Constituição Federal , com a nova Redação dada pela Emenda nº 19/98, foi considerada de eficácia limitada pelo Supremo Tribunal Federal, demandando, portanto, regulamentação normativa, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 019/99, emitido pela 3º AFOCOP, manifestar ao consulente seu entendimento que não há como efetuar tal pagamento, bem como fixar o seu valor no curso de legislatura vigente, haja vista que o artigo 29, VI da Constituição Federal , com nova Redação dada pela emenda nº 019/98, foi considerada de eficácia limitada pelo Supremo Tribunal Federal, demandando, portanto, regulamentação normativa,
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 SET 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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