Resolução de Consulta nº 88/2000
Incorporação de gratificação aos vencimentos dos servidores municipais a cada cinco anos, impossibilidade. Somente permitida por uma vez, quando preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art.66 da Lei Municipal nº 457/90.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 24 /2018)
Incorporação de gratificação aos vencimentos dos servidores municipais a cada cinco anos, impossibilidade. Somente permitida por uma vez, quando preencher os requisitos previstos no parágrafo único do art.66 da Lei Municipal nº 457 /90.
Tratam os presentes autos, de nº 11937/00, de consulta formulada pelo Vereador do Município de Campos Belos, Sr. Carlos Estevão Damasceno, sobre a legalidade de incorporação de gratificação aos vencimentos dos servidores, nos termos do parágrafo único, do art. 66, da Lei Municipal nº 437 /90, a cada cinco anos.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, mediante o Parecer JUR nº 908/2000, baseando-se nos ensinamentos dos administrativistas Hely Lopes Meirelles e Pinto Ferreira, manifestou-se pela possibilidade da incorporação em referência, contudo, podendo ser deferida somente por uma vez.
Não há dúvida que a gratificação concedida aos servidores municipais, prevista no art. 65, caput, da Lei Municipal nº 437 /90, percebida em razão do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados, somente poderá ser Incorporada aos vencimentos por uma vez.
A Constituição Federal , em seu art. 37, inciso XIV, assim dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
"XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores;"
Como se pode inferir da norma supracitada, a cumulação de vantagens pecuniárias, por servidor público, está vedada.
Lecionando a respeito. José Afonso da Silva diz:
"Os acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores públicos são admitidos pela Constituição, ainda que deles trate para estabelecer limites, vedando seu cômputo de acumulação para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento - É a proibição do chamado repicão (...) significa dizer que só podem ser percebidos singelamente, sem acumulação ou repiques de qualquer natureza." - Grifo nosso (Curso de Direito Constitucional Positivo, 6 Ed, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, p.573).
É imperioso acrescentar que a Emenda Constitucional nº 19 , de 04/06/98, retirou do inciso XIV, do art. 37, a expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", ficando, desta forma, vedada a cumulação de vantagens pecuniárias em qualquer caso.
Pelo exposto, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a gratificação de função prevista no art. 65, caput, da Lei nº 437 /90, concedida a servidor em razão do exercício de cargos em comissão ou função de chefia, quando percebida por 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados, poderá ser incorporada aos seus vencimentos somente por uma vez, não encontrando amparo legal a sua cumulação.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 NOV 2000.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes da votação:
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Acórdão Consulta nº 24/2018 de 21/11/2018 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.