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Resolução de Consulta nº 88/2001

A renúncia ao percebimento do não afasta a impossibilidade legal de o Vice-Prefeito de Mutunópolis celebrar contrato com o município. Inteligência do art. 96 da LOMM.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 88, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

A renúncia ao percebimento do não afasta a impossibilidade legal de o Vice-Prefeito de Mutunópolis celebrar contrato com o município. Inteligência do art. 96 da LOMM.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-11205/01, em que a Insigne Vice-Prefeito Municipal de Mutunópolis, Sr. Domingos Naves de Souza, formula consulta a esta Corte de Contas objetivando saber da possibilidade jurídica de "cumular dois contratos privativos de médico, no mesmo município, conforme faculta o art. 37, XVI, `c`, da Constituição Federal , desde que não haja incompatibilidade de horário" no caso de renunciar ao percebimento de seu subsídio;

Considerando o que dispõe o art. 96, da Lei Orgânica do Município de Mutunópolis, in verbis:

Art. 96. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção não poderão contratar com o Município subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.

Considerando que este Tribunal já se manifestou pela impossibilidade legal de o Vice-Prefeito de Mutunópolis manter contrato profissional de médico com o referido município, conforme Resolução de Consulta RC nº 57 /01;

Considerando que, conforme inteligência do art. 96 acima transcrito, está vedado ao titular do cargo de Vice-Prefeito celebrar contrato com o Município, de consequência, a renúncia ao percebimento do subsídio não afasta a vedação, em razão de sua fundamentação estar associada à titularidade do cargo e não à sua remunerabilidade, RESOLVE

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 43/01, da 4º Auditoria, manifestar o entendimento de que o Vice-Prefeito de Mutunópolis está proibido de contratar com o município mesmo que renuncie a seu subsídio.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 JUN 2001.

Presidente.

Relatora.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

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