Resolução de Consulta nº 89/1991
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002971/91, em que o Sr. Austo Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, através do Ofício nº 37/91, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, da possibilidade de o Município instituir taxa de segurança, bem como, à vista do que dispõe o artigo 12, inciso IV da Lei Orgânica daquela localidade, alugar e/ou ceder residência para autoridades estaduais, e,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 03 DE JULHO DE 1991.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002971/91, em que o Sr. Austo Pereira Martins, Presidente da Câmara Municipal de Quirinópolis, através do Ofício nº 37 /91, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, da possibilidade de o Município instituir taxa de segurança, bem como, à vista do que dispõe o artigo 12, inciso IV da Lei Orgânica daquela localidade, alugar e/ou ceder residência para autoridades estaduais, e,
considerando as normas dos artigos 144, seus incisos e parágrafos e 145, inciso II da Carta Federal, dos artigos 77 e 78, parágrafo único do Código Tributário Nacional e do artigo 188 da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis;
considerando o que estabelece, "in fine", o inciso IV do artigo 12 da mencionada Lei Orgânica , "...senão para fim público ou coletivo";
considerando o artigo 5º, inciso V da Constituição Estadual que dispõe: "Compete ao Estado; organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, ou em colaboração com o Município";
considerando por último, os artigos 130,
§ 1º C/C 133,
§ 1º, da Lei Orgânica Local; RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato, manifestar ao Consulente o entendimento de que:
I - Ao Município é vedado instituir taxa de segurança pública por não ser da sua competência a segurança da ordem pública interna, mas sim, da União e dos Estados, através de seus organismos próprios.
II - Provado o fim público ou coletivo, poderá o Município alugar ou ceder residência para autoridades estaduais, desde que autorizado pelo Legislativo Municipal.
Alerta-se, contudo, que segundo o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129 , de 22/12/81, artigo 70), a instalação da comarca dependerá da existência dos edifícios destinados ao Fórum, cadeia e residência do Juiz, de acordo com plantas aprovadas pela Corregedoria da Justiça.
À Secretaria Geral, para os devidos fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 JUL 1991.
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procurador de Contas.
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