Resolução de Consulta nº 89/1992
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007948/91, em que o Vereador Presidente da CCJ de SANTA RITA DO ARAGUAIA faz duas indagações a este Tribunal de Contas;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 12 DE AGOSTO DE 1992.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007948/91, em que o Vereador Presidente da CCJ de SANTA RITA DO ARAGUAIA faz duas indagações a este Tribunal de Contas;
"1) Havendo, por parte da Administração, do Município, interesse em adquirir determinado imóvel, dispõe-se o proprietário a vendê-lo por um preço determinado; feita a avaliação, constata-se que o valor venal do imóvel é inferior à oferta, ao preço fixado pelo proprietário. Pode o executivo propor a aquisição em pauta pelo preço exigido pelo proprietário? Na hipótese afirmativa, que exigência haveria de se satisfazer?.
2) Dispõe o art. 40,
§ 1º da Lei Orgânica Municipal: `Não poderá o Vereador participar de discussão ou deliberação da Câmara quanto a assuntos de seu pessoal interesse, ou do cônjuge, ou do parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, inclusive, sob pena de nulidade do ato.` Nestas circunstâncias, pode o Vereador, genro do Prefeito, participar da discussão e votação dos projetos que julgam as contas do Prefeito, ou melhor, do município, cujas despesas foram autorizadas pelo Prefeito sogro"
considerando o que estabelecem os incisos XXI e XXIV do artigo 5º da Constituição Federal e inciso VIII do artigo 64, da Carta Estadual;
considerando as normas previstas nos artigos 40,
§ 1º e 109 da Lei Orgânica do Município de Santa Rita do Araguaia;
considerando a regulamentação constante do Decreto Lei nº 3.365 /41, e suas alterações. Lei nº 4.132 /62, Decreto-Lei nº 554 /69 e Decreto-Lei nº 1075 /70; RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos
considerando retro e nos Pareceres da Procuradoria Geral de Contas, Assessoria Jurídica e parte do Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos;
1) Não poderá a Administração Pública pagar para adquirir um imóvel por preço superior ao avaliado.
Não querendo o proprietário vender o imóvel pelo preço avaliado, e, se a aquisição visa o interesse coletivo, poderá o Chefe do Executivo desapropriar o imóvel, pelo preço justo, mas nunca adquirir pelo preço maior do que o avaliado.
2) O vereador parente próximo do Prefeito Municipal, pode votar, sem quaisquer restrições, as contas mensais e anuais do Município, pois não são contas de natureza pessoal.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 AGO 1992.
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procurador de Contas.
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