Resolução de Consulta nº 89/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003117/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de MORRINHOS, acerca da legalidade da opção do Prefeito Municipal de Morrinhos à remuneração do cargo de Engenheiro da Telecomunicações de Goiás S/A, acompanhada dos encargos sociais dela decorrentes, face à condição de empregado daquela empresa,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 26 DE MAIO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003117/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de MORRINHOS, acerca da legalidade da opção do Prefeito Municipal de Morrinhos à remuneração do cargo de Engenheiro da Telecomunicações de Goiás S/A, acompanhada dos encargos sociais dela decorrentes, face à condição de empregado daquela empresa,
considerando o regime próprio das empresas privadas a que se sujeitam as sociedades de economia mistas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas -
Art. 173,
§ 1º da Constituição Federal ;
considerando a conceituação de servidor público dada pela doutrina, à luz de interpretação de dispositivos da constituição, reconhecendo como tal, apenas o pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, ratifica da pela jurisprudência dominante nos Tribunais; RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não poderá o Prefeito Municipal de Morrinhos, também Engenheiro de Telecomunicações de Goiás S/A, beneficiar-se da faculdade contida no
Art. 38, II da Constituição Federal , haja vista que os empregados das sociedades de economia mista não são servidores públicos, sujeitando-se estas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas -
Art. 173,
§ 1º da Constituição da República.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 MAI 1993.
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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