Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 89/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003117/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de MORRINHOS, acerca da legalidade da opção do Prefeito Municipal de Morrinhos à remuneração do cargo de Engenheiro da Telecomunicações de Goiás S/A, acompanhada dos encargos sociais dela decorrentes, face à condição de empregado daquela empresa,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 26 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003117/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de MORRINHOS, acerca da legalidade da opção do Prefeito Municipal de Morrinhos à remuneração do cargo de Engenheiro da Telecomunicações de Goiás S/A, acompanhada dos encargos sociais dela decorrentes, face à condição de empregado daquela empresa,

considerando o regime próprio das empresas privadas a que se sujeitam as sociedades de economia mistas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas -

Art. 173,

§ 1º da Constituição Federal ;

considerando a conceituação de servidor público dada pela doutrina, à luz de interpretação de dispositivos da constituição, reconhecendo como tal, apenas o pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, ratifica da pela jurisprudência dominante nos Tribunais; RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que não poderá o Prefeito Municipal de Morrinhos, também Engenheiro de Telecomunicações de Goiás S/A, beneficiar-se da faculdade contida no

Art. 38, II da Constituição Federal , haja vista que os empregados das sociedades de economia mista não são servidores públicos, sujeitando-se estas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas -

Art. 173,

§ 1º da Constituição da República.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 MAI 1993.

Presidente.

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.