Resolução de Consulta nº 89/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001444/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Edgar Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de POSSE indagando acerca da propriedade do projeto de lei que autoriza a efetivação de despesa com locação de imóvel destinado para residência do titular da Promotoria de Justiça da Comarca,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001444/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Edgar Pereira dos Santos, Prefeito Municipal de POSSE indagando acerca da propriedade do projeto de lei que autoriza a efetivação de despesa com locação de imóvel destinado para residência do titular da Promotoria de Justiça da Comarca,
considerando que os atos da Administração Pública devem fundar-se no princípio da legalidade ("caput" do art. 37, da C.F.);
considerando que convênio traduz-se na mútua cooperação para execução de serviços de interesse recíproco das partes; e
considerando ainda que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da Carta da República),
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar quanto a impropriedade do projeto-de-lei que autoriza o Executivo Municipal a realizar despesas com locação de imóvel destinado para residência do Promotor de Justiça da Comarca, haja vista que a lei a ser editada deve permitir a celebração de convênio com a Procuradoria Geral de Justiça e, posteriormente, formalizar o Termo (de acordo com as regras contidas no artigo 116 da Lei Federal nº 8666 / 93), estabelecendo-se como objeto a cooperação financeira e operacional, ficando a cargo do Ministério Público a participação direta ou indireta nos custos da atividade objeto do convênio, mediante alocação de recursos orçamentários constituídos por proposta do Procurador Geral de Justiça.
Observa-se ainda que, em face das determinações insertas na Resolução Normativa nº 003 /91, editada por este Tribunal em 01.10.91, o termo de convênio firmado pela Prefeitura Municipal deverá ser encaminhado a esta Casa, para a respectiva avaliação e o consequente registro.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 DEZ 1994.
Presidente.
Relator.
Fui Presente: Procurador Geral de Contas.
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