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Resolução de Consulta nº 89/1996

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, nº 3.20-04347/96, que tratam da consulta encaminhada pelo Vereador do município de Uruaçu. Sr. Waldecir Alves de Oliveira, a respeito da possibilidade do Secretário de Saúde, ser contratado para prestar serviços em outro Município do Estado, em regime de plantão médico, e perquiri ainda se o referido cargo e ou não de dedicação exclusiva,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 07 DE AGOSTO DE 1996.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, nº 3.20-04347/96, que tratam da consulta encaminhada pelo Vereador do município de Uruaçu. Sr. Waldecir Alves de Oliveira, a respeito da possibilidade do Secretário de Saúde, ser contratado para prestar serviços em outro Município do Estado, em regime de plantão médico, e perquiri ainda se o referido cargo e ou não de dedicação exclusiva,

considerando que nos termos do no art. 37, incisos XVI, letra "C" e XVII da Constituição Federal , é vedado a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário sendo dois cargos privativos de médico;

considerando que qualquer acumulação de cargos, ainda que Constitucional, só é permitida se comprovada a compatibilização de horários;

considerando que acumular cargos e empregos públicos é privilégio, é exceção ao princípio isonômico assegurado na Carta Federal, disso resultando, a necessidade de adotar-se posição restritiva, obviamente sem violar o texto constitucional;

considerando que não deve ser incluída na possibilidade de acumulações as funções de "direção hospitalar", "pronto-socorro" etc..., função de natureza precipuamente administrativa, pois embora demandem soma de conhecimentos especiais da área, qualquer um na qualidade de cidadão poderá desempenhá-la;

considerando que sendo o Secretário de Saúde um agente político que atua com plena liberdade funcional no desempenho de suas atribuições;

considerando ainda que os agentes políticos não são servidores públicos nem se sujeitam ao regime jurídico único, mas a normas específicas e condições previstas em Lei;

considerando finalmente regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, fica o Secretário de Saúde impedido de exercer cumulativamente outro cargo ou função pública, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios e da 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte do presente ato resolutivo, manifestar entendimento de que o Secretário de Saúde do Município de Uruaçu não poderá exercer cumulativamente outro cargo ou função publica de qualquer natureza, e por ser o ofício de Secretário Municipal de dedicação exclusiva, está ele impedido de desempenhar outra função publica mesmo que em outro Município.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, cm Goiânia, aos 07 AGO 1996.

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

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