Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 89/1997

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00290/97, que tratam da consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Inhumas, acerca da prorrogação/renovação ou firmatura de novo contrato de credenciamento para prestação de serviços médicos odontológicos com profissional, que guarda parentesco por afinidade em relação ao Vice-Prefeito, tendo em vista as disposições inserta no art. 95 da Lei Orgânica do Município de Inhumas, que veda o vínculo com a Administração das pessoas que especifica, exceto quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; RESOLVE

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 06 DE AGOSTO DE 1997.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-00290/97, que tratam da consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Inhumas, acerca da prorrogação/renovação ou firmatura de novo contrato de credenciamento para prestação de serviços médicos odontológicos com profissional, que guarda parentesco por afinidade em relação ao Vice-Prefeito, tendo em vista as disposições inserta no art. 95 da Lei Orgânica do Município de Inhumas, que veda o vínculo com a Administração das pessoas que especifica, exceto quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes; RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer 001/97 da 3ª AFOCOP, manifestar a Prefeitura Municipal de Inhumas, o entendimento de que o contrato de credenciamento, não pode ser considerado como de cláusula uniforme, pois à cada ajuste são estipuladas condições heterogênias para sua execução, entre outras, notam ente quanto ao prazo, jornada de trabalho e remuneração do credenciado.

À Superintendência de secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 06 AGO 1997.

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.