Resolução de Consulta nº 89/1998
SERVIDORES ESTÁVEIS, NÃO ESTÁVEIS E ADMITIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONDIÇÃO - DIREITOS - QUADRO SUPLEMENTAR PARA OS NÃO ESTÁVEIS E EXONERAÇÃO SUMÁRIA PARA OS ADMITIDOS APÓS A CF/88 - NULIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.
SERVIDORES ESTÁVEIS, NÃO ESTÁVEIS E ADMITIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONDIÇÃO - DIREITOS - QUADRO SUPLEMENTAR PARA OS NÃO ESTÁVEIS E EXONERAÇÃO SUMÁRIA PARA OS ADMITIDOS APÓS A CF/88 - NULIDADE.
Nestes autos, de Nº 09960/98, o Prefeito Municipal de BURITI ALEGRE, Sr. Jaime Ferreira de Carvalho, formula consulta a esta Casa acerca de situação funcional de servidores admitidos antes e após a edição da Constituição Federal de 1988. Informa ainda o ilustre Alcaide, que na transposição do regime celetista para o estatutário, os servidores não estáveis tiveram anotação em suas carteiras de trabalho identificando a mudança para o regime único. Para ilustrar as dúvidas com relação à condição dos mencionados servidores citou os termos da Resolução RC nº 077 /90 deste Tribunal, onde orientou aos municípios sobre o enquadramento imediato dos servidores estáveis e a permanência, a critério do Chefe do Executivo, daqueles não estáveis, compondo quadro suplementar.
Encaminhados os autos á Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 676/98, após citar o art. 37, II da Constituição Federal , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98, manifestou entendimento quanto á impossibilidade da permanência na administração municipal de Buriti Alegre dos servidores admitidos após a Carta Magna de 1988.
Sobre a questão, dispõe o art. 37, II da Constituição Federal , com nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 019 /98:
"Art. 37. ..."
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Ainda sobre a questão, dispõe o Estatuto dos Servidores do Município de Buriti Alegre ( Lei Municipal nº 060/90, de 20.08.90):
"Art. 209. ..."
"§ 4º Os servidores não estáveis, e não concursados, terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público o exigir e serão imediatamente exonerados."
Como se pode observar pela letra da lei, após a edição da Carta Magna Federal de 1988 o ingresso em cargo público somente poderá se dar através de concurso público, aplicando-se tal dispositivo às entidades estatais, suas autarquias, fundações públicas e paraestatais.
Com relação à orientação contida na Resolução RC nº 070 /90, expedida por este Tribunal, esclarece-se que tal instrução serviu apenas para a época da transição, quando os Municípios, na implantação do regime jurídico único, não tinham ideia de como proceder o aproveitamento dos servidores, sejam estáveis, não estáveis ou concursados. Na verdade, á época, o que deveria ter ocorrido em todos os municípios, seria a edição de um novo Quadro de Pessoal onde fossem os servidores estáveis (admitidos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988) e os concursados enquadrados no Quadro efetivo, ficando os servidores não estáveis (com menos de cinco anos até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988) em Quadro Suplementar, sujeito a concurso ou exonerados.
Com relação aos servidores ADRIANA APARECIDA DA SILVA, MARSIVON VICENTE DE ALMEIDA, JOSÉ DE MORAES e RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, a situação é a descrita na parte final do parágrafo anterior, ou seja, são servidores não estáveis, porém, foram enquadrados no regime único, seja através do carimbo constante de suas Carteiras de Trabalho, seja através de sua própria permanência nos Quadros do Município, com autorização do Chefe do Executivo, portanto, estando hoje sujeitos ao regime do Município, qual seja o Estatutário. Dessa forma, sendo servidores regidos pelo Estatuto do Município a eles são aplicáveis todas as regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores do Município, bastando, conforme orientação contida no Ofício Nº 015 /97 GCPO deste Tribunal, sanar sua condição através de edição de Decreto, com efeito retroativo á data em que se deu o enquadramento.
Com relação à admissão de JOSINO NAVES SOBRINHO, em 02.01.89, e de outros servidores admitidos, sem concurso, após a Carta Magna Federal de 1988, servidor este cuja admissão não foi registrada neste Tribunal, deverão ser imediatamente exonerados, sob pena de incorrer o administrador público em crime de responsabilidade, não cabendo aos ilegalmente admitidos nenhum direito a verbas rescisórias, visto serem tais atos nulos.
Em assim sendo, RESOLVE,
o EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que os servidores não estáveis poderão exercer normalmente suas funções, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município, a eles se aplicando todas as regras ali definidas com relação a direitos e deveres, entretanto, aqueles admitidos após a edição da Constituição Federal de 1988 deverão ser exonerados, não lhes cabendo nenhum direito a verbas rescisórias, face à nulidade dos atos.
À Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 AGO 1998.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes:
Fui presente: Procuradora Geral de Contas.
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