Resolução de Consulta nº 89/1999
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - RETOMADA DE EXECUÇÃO DE OBRAS - POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - RETOMADA DE EXECUÇÃO DE OBRAS - POSSIBILIDADE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08894/99, sobre consulta formulada a este Tribunal de Contas, de autoria do Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto, Senhor Expedito Rocha de Sousa, acerca das questões relacionadas com a paralisação das obras de construção da sede do Poder Legislativo, colocando as seguintes indagações:
1º - Há possibilidade da retomada na execução da obra, com a mesma empresa contratada inicialmente, face ao lapso temporal em que a mesma ficou paralisada?
2º - Caso seja viável a retomada da obra, qual a forma mais correta e viável para se restabelecer a relação, pactuada inicialmente, uma vez que, terá que ser feita uma minuciosa análise entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração, para uma justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.
3º - Poderá a Câmara Municipal rescindir o contrato e efetuar uma nova licitação para a conclusão da obra?
Considerando que os arts. 78 e 79 da Lei nº 8666 /93, dispõe:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:"
"I - não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;"
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:"
"I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. anterior;"
considerando que os objetos dos contratos administrativos, enquanto não recebida a obra a contento pela contratada, ou seja, enquanto não aceitos em caráter definitivo, os serviços concluídos, o contrato continua prevalecendo:
considerando que, o art. 73, I, "b" da Lei de Licitações (Lei nº 8666 /93) disciplina que executado o contrato, seu objeto só será aceito definitivamente depois de decorrido o prazo de observação ou de vistoria, que comprove o exato cumprimento dos termos contratuais;
considerando que, o prazo contratado para a execução da obra terminou em 18.07.96, em virtude da cláusula 6º do contrato, mas ele ainda está em vigor até a aceitação definitiva do objeto pela contratante, quando, aí sim, estará extinto e acabado;
considerando que, o Laudo de Vistoria nº 029/97 da Auditoria Técnica de Engenharia deste Tribunal, realizada em 07.07.97, ficou constatado que a empreiteira já havia recebido o equivalente a 81,78% do valor contratado (R$ 109.000,00), sendo que os serviços executados correspondem apenas a 54,41% do valor (R$ 72.525,67), gerando, de conseqüência, um pagamento a maior para a firma J.B. Engenharia, Construções e Informática Ltda, de R$ 36.474,32, correspondente a 27,37%, valor este que já foi levado a débito do ordenador da despesa, o então Presidente da Câmara, pela RID nº 052/99, de fls. 34/35;
considerando que, não poderia a citada empresa, em hipótese alguma, vir a paralisar a obra, uma vez que a Câmara Municipal de Santo Antônio do Descoberto estava em dia com as suas obrigações, inclusive com crédito, não dando causa a esta paralisação; RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 3º AFOCOP, responder as indagações elaboradas pelo consulente na forma abaixo:
1º - Firmar acordo com a firma J.B. Engenharia, Construções e Informática Ltda, no sentido de que a referida empresa retome a execução da obra, ao preço pactuado anteriormente, observando contudo, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato;
2º - Proceder a rescisão unilateral do referido contrato, haja vista a paralisação da obra, sem justa causa, por parte da empreiteira, nos termos do art. 78, inciso V, da Lei nº 8666 /93.
Por outro lado, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Câmara Municipal poderá declarar a inidoneidade do contratado para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
3º - Há que se observar que a Lei nº 8666 /93 acolhe, dentre as exceções da licitação, constantes do art. 24, inciso XI, a possibilidade de ser dispensado o processo licitatório quando houver necessidade na contratação direta, para complementação de obras, em conseqüência de rescisão contratual, devendo, para tanto, convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para dar continuidade ao ajuste interrompido, nas mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, em conformidade com o Laudo de Vistoria nº 029/97 da Auditoria Técnica de Engenharia deste Tribunal.
4º - Todavia, pode a Câmara Municipal, após a rescisão contratual, proceder a instauração do procedimento licitatório próprio para a continuidade das obras objeto do contrato rescindido.
Entretanto, para qualquer das opções acima que venha a ser adotada pelo Sr. Presidente da Câmara, devera ser realizada nova vistoria técnica pelo Poder Legislativo, em conjunto com este Tribunal, com o escôpo de verificar o estagio atual da obra, para que a partir desses trabalhos, se defina o objeto a ser concluído.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 SET 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Conselheiro.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
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