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Resolução de Consulta nº 89/2000

MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVISÃO NO ART. 77, X DA CE. ATRASO NA REMESSA DO BALANCETE DA CÂMARA QUE INTEGRA O DO MUNICÍPIO (ART. 79 CE) NÃO PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA. INSCRIÇÃO À RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO LEGISLATIVO DO MONTANTE REPASSADO ÀQUELE PODER.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.

MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVISÃO NO ART. 77, X DA CE. ATRASO NA REMESSA DO BALANCETE DA CÂMARA QUE INTEGRA O DO MUNICÍPIO (ART. 79 CE) NÃO PREJUDICA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA. INSCRIÇÃO À RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO LEGISLATIVO DO MONTANTE REPASSADO ÀQUELE PODER.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 13346/2000, que versam sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Monte Alegre de Goiás, indagando acerca do procedimento a ser adotado quanto ao atraso no repasse do balancete financeiro da Câmara, ao Executivo, inviabilizando a prestação das contas da Prefeitura em tempo hábil, ao justificar a sua inadimplência relativa ao mês de junho de 2000, comunicada pela Presidência desta CASA, via Ofício nº 0736 /2000.

Relata o consulente, que o atraso na apresentação do balancete financeiro da Câmara (que integra o balancete da Prefeitura) vem causando transtornos ao Município, na apresentação de suas contas.

No tocante à prestação das contas do Município a Constituição Estadual dispõe:

"Art. 79. [ ... ]"

"§ 5º As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município."

"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:"

"[ ... ]"

"X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal."

Os dispositivos Constitucionais acima transcritos prescindem de interpretação face à clareza de sua dicção.

No intuito de viabilizar a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos moldes constitucionais, o Presidente da Câmara deverá enviar o seu balancete financeiro, obrigatoriamente, em tempo hábil, sob pena de incorrer na prática de ato de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos, por atos praticados em desobediência aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da CF, que são de responsabilidade de todos os agentes públicos, inclusive agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos, Presidentes de Câmaras, etc), independentemente do nível de hierarquia.

"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (grifo nosso)"

"I - [ ... ]"

"II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício."

"[ ... ]"

"VI - deixar de prestar contas quanto esteja obrigado a fazê-lo", (grifamos)"

Nestes termos, o Chefe do Legislativo, ao retardar ou se omitir na apresentação do balancete financeiro à Prefeitura, estará causando prejuízo ao Município (por inadimplência na prestação das contas - art. 77, X - CE) além de praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, VI da Lei nº 8429 /92), pois prestar contas relativas ao montante repassado aquele Poder é obrigação do Presidente da Câmara, face à gestão e administração de bens de interesse coletivo, que assume caráter de "munus público".

De outra vertente, a obrigação de prestar contas tem matriz constitucional, inserta no art. 70 da Carta Federativa.

"Art. 70. ..."

"Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos"

Considerando que, não obstante contas da Câmara integrarem, obrigatoriamente, as contas do Município (art. 79 da CE) a inadimplência por parte do Legislativo não prejudicará a prestação de contas da Prefeitura, vez que as mesmas são apreciadas isoladamente pelo Tribunal de Contas dos Municípios. RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Superintendência Jurídica e da 3º Auditoria, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre Prefeita o entendimento de que, ao elaborar o balancete da Prefeitura (em não recebendo o da Câmara) deverá inscrever à responsabilidade do Chefe do Legislativo local a importância repassada àquele Poder, enviando ao Tribunal de Contas dos Municípios sua prestação de contas no prazo constitucional (art. 77, inciso X - CE).

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 NOV 2000.

Presidente.

Relator.

Conselheiros participantes:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

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