Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 89/2001

PENSÃO DE MERCÊ. CONCESSÃO Á VIÚVA DE EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE POR FERIR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

PENSÃO DE MERCÊ. CONCESSÃO Á VIÚVA DE EX-VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE POR FERIR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

Nos presentes autos, de nº 02861/00, o Sr. Ademir Hipólito de Oliveira, Vereador do Município de Goianira, consulta esta Corte de Contas sobre a legalidade de concessão de Pensão de Mercê aos filhos menores do Sr. Jazon Rodrigues de Souza, ex-Vereador daquela municipalidade, cuja viúva, por razões de ordem financeira, está tendo dificuldades no sustento e educação daqueles.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, mediante o Parecer JUR nº 258/2000 (fls. 02/04), baseando-se nos ensinamentos dos administrativistas Hely Lopes Meirelles e José Nilo de Castro, manifestou-se pela impossibilidade de concessão da pensão em referência, por falta de amparo legal.

A Primeira Auditoria desta Casa, via do Parecer nº 003/2000 (fls. 05/06), igualmente manifestou-se contrariamente a que se conceda a pensão em foco, por entender que esta fere os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, bem como decisão do Supremo Tribunal Federal.

Também a Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 2596/2000 (f1.12), pronunciou-se pela impossibilidade de concessão do auxílio em questão.

Chamada novamente aos autos (pelo Despacho nº 370/00 - fl.13), a Superintendência Jurídica - dessa vez com a incumbência de se pronunciar no tocante ã legalidade de concessão, mediante autorização por lei municipal , de auxílio financeiro à viúva do ex-Vereador, em caráter precário, até serem superadas as suas dificuldades financeiras, por intermédio do Parecer JUR nº 761/2000, manifestou o entendimento de que tal concessão seria uma forma de outorgar àquela, indiretamente e por meio de subterfúgio "o que é vedado direta e expressamente".

Da mesma forma o NESP - Núcleo Especial de Sistematização e Planejamento concordando com os Pareceres anteriormente mencionados e pelas mesma razões, e observando, ainda, a necessidade de se atentar para o disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pronunciou-se contrariamente à concessão do beneficio em questão (fls. 18/21).

Com efeito, a concessão de pensão de mercê fere os princípios da igualdade e da impessoalidade, expressos na Constituição Federal :

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e á propriedade ..." (grifo nosso).

"Art. 37. A administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ..." (grifamos).

Ainda sobre a questão, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, entendendo que:

"subsídio mensal e vitalício de ex-Prefeito ou de ex-Vereador, também como pensão às viúvas suas, só poderiam ser criados em atenção a regra federal constitucional e nunca pelos municípios, que não têm poder constituinte originário ou derivado" (RE nº 112.004-4-PB, Rei. Min. Célio Borja, 2º Turma, julg. 28.03.89).

Ao analisar a questão suscitada nos autos, verificamos que a concessão do benefício pleiteado pelo Nobre Vereador infringiria, em primeiro lugar, o princípio da igualdade (art. 5º da CF), uma vez que, mediante ato do Poder Público, procurar-se-ia resolver a situação individual de uma viúva de ex-Vereador e não uma situação geral e coletiva em que diversas viúvas de outros cidadãos, em mesma situação de dificuldade financeira, não se beneficiariam da pensão. Em segundo lugar, a pretendida lei concessória do benefício em questão estaria ferindo o princípio da impessoalidade (art. 37 da CF), uma vez que os atos públicos não podem ser dirigidos a apenas uma pessoa e, sim, a um universo, ou seja, a lei não pode distinguir e nem nominar a viúva de ex-Vereador em detrimento dos demais cidadãos. Em terceiro lugar, a concessão de pensão vitalícia pressupõe direito previdenciário e da contribuição, o que, nesse caso, não existe. Aliás, os agentes políticos passaram a ser contribuintes da Previdência Social justamente para permitir a contagem do tempo de contribuição para aposentadoria ou para concessão de pensões.

No que tange à questão de auxílios, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 26, dispõe que "a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais".

Além disso, como foi muito bem observado no Parecer JUR nº 761/2000 (que passa a integrar esta), a concessão de auxílio financeiro, ainda que a título precário, seria tentar outorgar, de forma indireta e por meio de subterfúgio, o que é vedado direta e expressamente. Mesmo porque a única possibilidade de os necessitados serem atendidos pelo Poder Público seria por intermédio de programas sociais dirigidos a toda a população carente.

Pelo exposto, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo todos os Pareceres neste ato resolutivo mencionados, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a concessão de PENSÃO DE MERCÊ a viúva de ex-Vereador, face ao novo regramento constitucional, especialmente o disposto nos arts. 5º e 37 da Constituição Federal , e, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal, não encontra amparo legal.

Ademais, urge relevar o determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 26, quanto à destinação de recursos para, direta ou Indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, ou seja, que tal destinação "deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 JUN 2001.

Presidente.

Relatora.

Conselheiros participantes da votação:

Fui presente: Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.