Resolução de Consulta nº 9/1991
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
Resolução de Consulta 9/1991
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000030/91, que tratam de consulta formulada pelo Vereador de Planaltina, Sr. JOÃO MAURÍCIO FONTES, acerca da necessidade de, ao licenciar-se para tratamento de saúde, o vereador apresentar comprovante médico, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de Planaltina disciplinou através do art. 41,
§ 2º, que aos seus Vereadores se aplicam as mesmas regras aplicadas aos Deputados Estaduais, pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, e em vista do disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa (art. 85,
§ 5º e 6º aditado aos autos), deverão, os vereadores instruir seu requerimento de concessão de licença para tratamento de saúde, com atestado médico, com a firma do facultativo devidamente reconhecida e, se o pedido da licença for por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, deverá ser instruído com laudo de inspeção médica, firmado por 03 (três) médicos integrantes do serviço médico da Câmara Municipal, com a expressa indicação de que o Vereador não pode continuar no exercício ativo de seu mandato, nos termos da legislação pertinente retro citada (Regimento Interno da Assembleia Legislativa).
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, aos ..., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
ACC/Urc*
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
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