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Resolução de Consulta nº 9/1993

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-010178/92, em que o ex-Prefeito Municipal de FORMOSA, Sr. JAIR GOMES DE PAIVA, consulta este Tribunal de Contas acerca da legalidade do pagamento de adicionais por quinquênios e biênios e de gratificação de função ao funciona rio estatutário Onofre Teodoro de Sousa, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

I - pela análise da Lei Municipal nº 143 -PJ, de 2 de maio de 1991, que instituiu o Regime Jurídico único dos servi dores do Município de Formosa, todos os servidores municipais - detentores da estabilidade ou que tenham ingressado no serviço público municipal mediante a aprovação em concurso público, passaram para o regime estatutário;

II - estando o servidor Onofre Teodoro de Souza sob a égide desse regime (estatutário), fará jus à gratificação adicional por tempo de serviço, referente aos quinquênios de efetivo serviço público que houver completado, porém, devidos somente a partir de 2 de maio de 1991, nos termos do artigo 138 do mencionado Estatuto;

III - fará jus também o servidor, à vantagem instituída sob o título de progressão horizontal. Vantagem remuneratória disposta por referências, própria de quadro de carreira, cujos critérios de aferição do merecimento não se acham inseridos na Lei 143 -PJ. Todavia, decorrido dois anos de efetivo exercício na classe, se beneficiará do instituto, independentemente de qualquer outra avaliação (arts. 163 e 164);

IV - compete ao Prefeito Municipal instituir e atribuir as funções gratificadas destinadas aos encargos de Chefia, Assessoramento e Secretariado (art. 151, Lei Municipal 143 -PJ/ 92), cujo objetivo é o de compensar o ônus decorrente de encargos executados fora das atribuições ordinárias do cargo ocupa do pelo servidor.

A Secretaria Geral, para as providências complementares.

TRIBUNAL DE CONTAS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de fevereiro de 1993., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

/HH.

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