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Resolução de Consulta nº 9/1994

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006007/93, contendo consulta formulada pelo Prefeito Municipal de LUZIÂNIA, Sr. DELFINO OCLÉCIO MACHADO acerca de "reajuste" e "atraso de pagamento" a firma ENCOL S/A;

considerando que com base nos levantamentos realizados - pela

Seção de Verificação de Obras Públicas deste Tribunal (Seção de Verificação de Obras Públicas), verificou-se que foi paga, em 23/09/92, a importância de Cr$ 153.615. 851, 65 (incluído aí o devido reajuste consoante o termo contratual, referente à quinta, sexta e sétima parcelas),

considerando que, embasado neste mesmo levantamento, a

Seção de Verificação de Obras Públicas concluiu que não há mais se falar em pagamento até 31/08/92, pois as mencionadas parcelas foram reajustadas até o final do mês de agosto de 1992,

considerando o inteiro teor do Parecer nº 2116/93, da

Seção de Verificação de Obras Públicas às fls. 14-15,

considerando o que dispõe a Resolução RC nº 161 /91, deste Tribunal de Contas dos Municípios, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 2116/93 (fls. 14-15), o qual passa a fazer parte integrante desta resolução manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que a firma credora poderá receber tão-somente os juros de mora a base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de 01/09/92 até 23/09/92, que totaliza a importância de Cr$ 588.860,76 (quinhentos e oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta cruzeiros e setenta e seis centavos), nos termos da RC nº 161 /91, (fls. 16-17).

A Secretaria Geral, para as providencias, inclusive enviar cópia ao consulente do Parecer nº 2116/93, da

Seção de Verificação de Obras Públicas, e da RC 161 /91, deste Tribunal de Contas dos Municípios.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 janeiro de 1994., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

CLAP/HH.

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