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Resolução de Consulta nº 9/1995

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 15 DE MARÇO DE 1995.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-14566/95, que tratam de consulta formulada pelo Sr. José César Abrantes Curado, Presidente da Câmara Municipal de Corumbá de Goiás, quanto à validade dos atos praticados pelo Vereador local Sr. Hélio da Costa Dias, tendo em vista a declaração de nulidade do seu mandato proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Corumbá de Goiás, bem como da legalidade de sua remuneração até a data da ciência do fato pela Câmara Municipal;

considerando a Ação de Impugnação do mandato Efetivo do Sr. Hélio da Costa Dias interposta pelo Sr. Jair Paiva, com base nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF, por ter cometido fraude à legislação eleitoral, tendo registrado sua candidatura sem declarar seu parentesco com o então Prefeito Municipal,

considerando que no dia 06 de dezembro de 1993 foi proferida Sentença Declaratória de nulidade da votação, insubsistência do mandato e da diplomação do Vereador Hélio da Costa Dias (doe. de fls. 04 a 07), com a consequente comunicação da decisão ao Presidente da Câmara Municipal em 29.11.94 (doc. de fls. 03),

considerando a Declaração de nulidade exarada pela Câmara Municipal em 16.11.92, para o pleito de 1993 a 1996 através do Decreto 003 de 21.12.94 (doc. de fls. 10).

considerando que reconhecida e proclamada a nulidade do ato pelo Judiciário, opera esta nulidade "ex tunc", isto é, retroage às origens, alcançando os efeitos passados presentes e futuros, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria - Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, diante da declaração de nulidade da votação do parlamentar Hélio da Costa Dias, os atos por ele praticados não geram qualquer direito no mundo jurídico, devendo ser novamente apreciadas as matérias em o voto do edil tenha sido decisivo.

As verbas remuneratórias percebidas pelo citado Vereador deverão ser restituídas aos cofres municipais, haja vista que os efeitos da invalidação do seu mandato operam efeitos "ex tunc"; alcançando, portanto, sua remuneração.

À Secretaria Geral, para as providências.

Cont. Resolução RC do processo nº 14566/94, 15 de março de 1995., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

ACC/HH.

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