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Resolução de Consulta nº 9/1996

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1996.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04259/95, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Romário vieira da Rocha, Prefeito Municipal de CORUMBAÍBA, indagando acerca da forma de pagamento aos agentes políticos local, das diferenças apuradas em relação à remuneração paga aos Srs. Deputados Estaduais, em face da renúncia promovida por estas autoridades e, ainda se tais valores poderão ser corrigidos pela UFIR;

considerando o entendimento manifestado por este Tribunal de Contas dos Municípios, que, através da Resolução RC nº 084 /94, orientou quanto a legitimidade no pagamento de tais diferenças e bem assim indicou a forma de comprovação de tais diferenças;

considerando que a Unidade Fiscal de Referência - UFIR foi institu3ida com vista a atualização de débitos para com a Fazenda Pública (Lei Federal nº 8383 /91);

considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em várias decisões, manifestou-se favoravelmente a atualização monetária de vencimentos de servidores públicos e de agentes políticos, desde quando devido o pagamento; e

considerando por último que, através da Lei Federal nº 6.708 /79, o INPC - índice Nacional de Preços ao Consumidor foi adotado para correção de salário, apreendendo-se dessa disposição a possibilidade de ajuste daquelas diferenças por este índice, haja vista a natureza alimentar da remuneração dos agentes políticos, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerados retro, manifestar os seguintes entendimentos:

I - Que o processo de despesa inerente ao pagamento das diferenças apuradas deve ser composto das Certidões emiti das pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, demonstrando a remuneração do Deputado ocorrida no período.

II - Que a UFIR não é o índice adequado ao ajuste das diferenças apuradas, porquanto não foi criada para esse fim, podendo, no entanto, serem corrigidas pelo INPC-IBGE, referente ao mês anterior da remuneração.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de fevereiro de 1996., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Geral de Contas.

DSR/VMD

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