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Resolução de Consulta nº 9/1997

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 14161/96, em que o Sr. JOSÉ MARIA SOARES, Secretário Geral e Administrativo do Município de CALDAZINHA, indaga acerca da possibilidade de o referido Município efetuar o pagamento das despesas provenientes da confecção dos livros intitulados "Literatura do Futuro", de autoria dos alunos do Colégio Estadual Horácia Lobo daquele Município;

considerando que, foi anexado aos autos um exemplar da aludida obra literária, em cujas páginas iniciais encontra-se uma homenagem prestada pelo Colégio ao Sr. Alvito José Jorge, Prefeito Municipal de Caldazinha, contendo os seguintes dizeres;

"Nossa homenagem ao Prefeito Alvito José Jorge, dignificando este estabelecimento de ensino, oferecendo-nos este trabalho literário como mostra de seu incentivo à cultura. Parabéns ao Prefeito, e, também aos alunos que participaram deste livro. Colégio Estadual Horácia lobo";

considerando que o referido livro traz, ainda, em seu bojo uma fotografia do Sr. Chefe do Executivo Municipal, acompanhada da seguinte mensagem;

"Eu não poderia, antes de tudo, esquecer de deixar acesa a chama do meu incentivo à cultura deste Colégio, para que vocês alunos, tenham melhores dias no futuro, seguindo neste caminho nobre. Alvito José Jorge. Prefeito Municipal de Caldazinha-Goiás.";

considerando, portanto, que a referida obra literária contém promoção pessoal do Prefeito Municipal de Caldazinha, ferindo, destarte, o disposto no art. 37,

§ 1º da Constituição Federal que reza: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" (o grifo é nosso);

considerando que a Superintendência Jurídica desta Casa de Contas, ao manifestar-se no presente processo (Parecer JUR nº 064/97, Fls. 07/10), pugnou pela impossibilidade da Prefeitura Municipal de Caldazinha arcar com as despesas provenientes da impressão dos referidos livros, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres nº s. 064/97 e 004/97, da Superintendência Jurídica e Primeira AFOCOP, respectivamente, manifestar ao seu Consulente o seu entendimento acerca da impossibilidade de o Município de CALDAZINHA arcar com as despesas oriundas da confecção da obra literária intitulada "Literatura do Futuro", de autoria dos alunos do Colégio Estadual Horácia lobo, daquele Município, com base nos fundamentos acima expendidos.

À Secretaria para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de fevereiro de 1997., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PROCESSO Nº 14161/96

INTERESSADO: Município de CALDAZINHA.

ASSUNTO: Consulta acerca do Município arcar com ônus de obra Literária.

PARECER JUR Nº 064/97.

"Na Administração Pública, não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza".

Trata-se de consulta formulada pelo Secretário Geral e Administrativo da Prefeitura Municipal de Caldazinha, Sr. José Maria Soares, indagando desta Corte de Contas sobre a possibilidade da Prefeitura arcar com o pagamento oriundo da impressão de livros literários de autoria de alunos do Colégio Estadual "Horácia Lobo", daquele Município.

Encontra-se anexado aos presentes, exemplar da obra literária intitulada "Literatura do Futuro", em cujas páginas iniciais encontramos homenagem prestada pelo Colégio ao Sr. Prefeito Municipal de Caldazinha, contendo os seguintes dizeres;

"Nossa homenagem ao Prefeito Alvito José Jorge, dignificando este estabelecimento de ensino, oferecendo-nos este trabalho literário como mostra de seu incentivo à cultura.

Parabéns ao Prefeito e, também aos alunos que participaram deste livro.

Colégio Estadual Horácia Lobo".

Encontra-se ainda, a seguir, fotografia do Chefe do Executivo Municipal, acompanhada do seguinte texto;

"Eu não poderia, antes de tudo, esquecer de deixar acesa a chama do meu incentivo à cultura deste colégio, para que vocês alunos, tenham melhores dias no futuro, seguindo neste caminho nobre.

Alvito José Jorge Prefeito de Caldazinha - Goiás"

Da análise do processado, esta Superintendência Jurídica manifesta o seguinte entendimento:

Por força das disposições do

§ 1º do art. 37 da Constituição Federal , o Administrador público não pode mencionar nomes nem vincular símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, tendo em vista que a publicidade dos atos dos órgãos públicos deverá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, senão vejamos:

"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

o mestre Celso Ribeiro Bastos ao comentar este tema, assim se manifestou:

"Em primeiro lugar a publicidade há de ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. Sem dúvida nenhuma há, muitos pontos em que a coletividade pode receber uma informação ou mesmo uma educação relativa à questões atinentes à ordem, à saúde e ao bem estar público. Portanto, a matéria veiculada há de ter um caráter eminentemente objetivo e voltado para o atingimento da sua finalidade, sem com isto estar simultaneamente promovendo o governo ou algumas de suas autoridades. É por isso que a parte subsequente do preceito vai consignar que não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A regra é bastante rigorosa. Proíbe a aparição das imagens da autoridade e mesmo da sua referência por meio da invocação do seu nome ou qualquer símbolo que produza igual efeito. Lembre-se que alguns políticos ficaram conhecidos por certos objetos, por exemplo, vassoura (Jânio Quadros), marmita (Hugo Borgui). É uma lástima constatar que até agora não tenha havido uma aplicação drástica deste preceito. Ainda é frequente ver-se nos órgãos de comunicação matérias que não atendem aos pressupostos positivos ou negativos da atividade de publicidade. Os atos assim viciados são passíveis de ataque por Ação Popular, visto que são lesivos e inconstitucionais." (Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, 1988, p. 159 - grifo nosso).

Consoante se vê, a obra literária em questão, encontra-se eivada de vícios, visto que as páginas já mencionadas (homenagem prestada pelo colégio e fotografia do Sr. Prefeito, acompanhada de texto de sua autoria), contém promoção pessoal do Chefe do Executivo local, contando inclusive com o nome e a fotografia do Sr. Alvito José Jorge, o que caracteriza flagrante desrespeito às normas do art. 37,

§ 1º da Constituição Federal vigente.

Destarte, manifesta-se esta Superintendência Jurídica, smj, pela impossibilidade da Prefeitura Municipal de Caldazinha arcar com as despesas provenientes da impressão dos livros elaborados pelos alunos do Colégio Estadual "Horácia Lobo", desse Município.

É o parecer

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de fevereiro de 1997.

Linda Lucia Borges de Paula

Assessora Jurídica

OAB GO-No 11.342

De Acordo: Marcelo Augusto de Sousa Jubé

Superintendente Jurídico

OAB GO - 4.814

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