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Resolução de Consulta nº 9/1998

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE TEXTO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 009, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DE TEXTO CONFORME ESPECIFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20 - 11.759/97, em que o Vereador Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal, Luis Cesar Bueno, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a aplicabilidade do

§ 5º, inciso VIII, do artigo 133, da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

considerando que na edição de texto de lei, o parágrafo tem a função de adicionar, complementar o caput do artigo, estabelecendo exceções ou modificações, assim, a vedação constante do caput do artigo 133 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, não alcança as disposições contidas no parágrafo 5º do mesmo artigo, pois são normas previstas em texto maior, Constituições Federal (v.

§ 3º, art. 164) e Estadual (v. parágrafo único, art. 109);

considerando por último, que o

§ 5º, do artigo 133, da Lei Orgânica de Goiânia é autoaplicável, não necessitando de regulamentação para sua execução, resolve:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 1º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que o

§ 5º, do artigo 133, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, não necessita de regulamentação para sua aplicabilidade, pois tem eficácia plena.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 de fevereiro de 1998.

Presidente

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação:

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

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