Resolução de Consulta nº 9/1999
APOSENTADORIA NO CARGO DE DIRETOR. REGULARIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO TJ DE GOIÁS. PRECEDENTES DO TCM. RESOLUÇÃO RS Nº 02264/97.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 009, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.
APOSENTADORIA NO CARGO DE DIRETOR. REGULARIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO TJ DE GOIÁS. PRECEDENTES DO TCM. RESOLUÇÃO RS Nº 02264/97.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01453/99, onde o Vereador Ronivon Sebastião Ferreira, da Câmara Municipal de Quirinópolis, indaga se o Sr. Iromes F. de Oliveira, tem direito a aposentadoria no cargo de Diretor Administrativo, Nível "CC-2", daquele Legislativo, tendo em vista as informações contidas neste processo;
considerando o inteiro teor do Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, relatado pelo Exmo. Desor. Jalles Ferreira da Costa, constante do processo 46.869-0/189 (fls. 018 a 025), de onde se extrai a seguinte ementa: "I. É líquido e certo a averbação do tempo de serviço prestado no exercício de cargos de provimento em comissão e de mandatos eletivos durante os quais o impetrante recolheu contribuições providenciarias. II. Se satisfeitos os requisitos para a aposentadoria, cabe requerê-la na esfera administrativa" - os grifos não são do original,
considerando o contido na Resolução RS nº 02264/97, onde este TCM declarou legal a aposentadoria de Maria Terezinha Chaves, no cargo de "Diretora Administrativa" da Câmara Municipal de Quirinópolis, (doc. de fls. 067), RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da 5ª. Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento favorável à aposentadoria pretendida nos termos do Acórdão acima citado.
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de fevereiro de 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro Relator.
Conselheiros participantes da votação:
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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