Resolução de Consulta nº 9/2000
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. RECONDUÇÃO AO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E REGULAMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 09, DE 08 DE MARÇO DE 2000.
CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. RECONDUÇÃO AO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E REGULAMENTO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 18926/99, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Fernando Favilla, Secretário Municipal de Administração de Cristalina, indagando sobre a possibilidade de candidato aprovado em concurso ser reconduzido ao final da lista de classificação, quando convocado e impossibilitado de tomar posse por motivos diversos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer da 3ª AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao nobre consulente que o candidato aprovado em concurso, e impossibilitado de tomar posse, deverá o mesmo desistir por escrito da nomeação, restando a Administração convocar o candidato subsequente, dentro do prazo de validade do concurso, sendo vedado a Administração reconduzir para o final da lista de classificação o candidato desistente, por falta de previsão no Edital e no Regulamento do Concurso.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de março de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro Relator.
Conselheiros participantes da votação:
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.