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Resolução de Consulta nº 9/2000

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. RECONDUÇÃO AO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E REGULAMENTO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 09, DE 08 DE MARÇO DE 2000.

CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. RECONDUÇÃO AO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL E REGULAMENTO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 18926/99, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Fernando Favilla, Secretário Municipal de Administração de Cristalina, indagando sobre a possibilidade de candidato aprovado em concurso ser reconduzido ao final da lista de classificação, quando convocado e impossibilitado de tomar posse por motivos diversos, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando o Parecer da 3ª AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao nobre consulente que o candidato aprovado em concurso, e impossibilitado de tomar posse, deverá o mesmo desistir por escrito da nomeação, restando a Administração convocar o candidato subsequente, dentro do prazo de validade do concurso, sendo vedado a Administração reconduzir para o final da lista de classificação o candidato desistente, por falta de previsão no Edital e no Regulamento do Concurso.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de março de 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação:

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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