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Resolução de Consulta nº 9/2003

DISPÕE SOBRE QUADRO PESSOAL CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 09, DE 26 DE MARÇO DE 2003.

DISPÕE SOBRE QUADRO PESSOAL CONFORME ESPECIFICA.

Tratam os presentes autos de nº 02209/03, sobre consulta realizada pelo Município de Rio Verde, na qual o Sr. Marcos Tomaz Oliveira, na condição de procurador do Município, mediante Ofício PG nº 001/03, datado de 28/01/2003, indaga do quadro de pessoal a que estariam vinculados servidores aprovados em concurso público pelo Executivo e nomeados pelo Legislativo.

Na exordial, o consulente expôs os seguintes fatos:

1 - A Prefeitura de Rio Verde realizou, em 1989, concurso público para provimento de cargos de seu quadro de servidores, que, dentre os aprovados, alguns foram nomeados via decreto e não portaria, lavrados pelo Presidente da Câmara.

2 - Todo o processo de nomeação foi remetido ao Tribunal de Contas dos Municípios, que os registrou como sendo servidores da Prefeitura.

3 - A maioria dos servidores prestou serviços tanto na Câmara quanto na Prefeitura, hoje estando alguns nesta e outros naquela.

Ao final, fez os seguintes questionamentos:

- Os servidores em questão pertencem ao Quadro da Prefeitura ou da Câmara Municipal?

- Em caso desses servidores serem da Prefeitura, esta poderá preencher a ausência de nomeação do Prefeito, via processo administrativo, que culminará em Decreto confirmatório, nos termos sugerido no parecer jurídico em anexo? Em caso negativo, qual a solução a ser dada ao caso?

- Existe uma fórmula mais simples para solucionar o problema do que a recomendada no parecer jurídico?

A Assessoria Jurídica do Município, no Parecer anexo às fls. 004/009, pugnou pela instauração de processo administrativo, culminando em um Decreto, declarando que o servidor pertence ao quadro da Prefeitura desde a data da nomeação efetivada pelo Presidente da Câmara.

Apesar de versar sobre caso concreto, a Superintendência Jurídica deste Tribunal manifestou-se, em tese, acerca da questão suscitada pelo consulente, tendo exarado, via Parecer nº 095/03, fls 010/012, o entendimento pela possibilidade de o Poder Executivo do Município de Rio Verde editar ato convalidando as nomeações realizadas pela Câmara Municipal de Rio Verde, referentes ao concurso público realizado em 1989, desde que atendidas às exigências legais e constitucionais cabíveis.

Mister se faz abordar algumas questões de extrema importância para elucidar o assunto.

Com o intuito de arraigar os princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração pública brasileira, o constituinte estabeleceu que a aprovação em concurso público é conditio sine qua non para que alguém ingresse no serviço público, ressalvados os casos permitidos pela Constituição Federal .

O Município de Rio Verde realizou, em 1989, o competente concurso público visando selecionar os mais aptos à prestarem serviços na máquina administrativa estatal.

A competência para realizar o concurso, apesar de a Prefeitura e a Câmara Municipal serem dois órgãos que integram o complexo denominado Administração pública, possuem cada qual competência própria para organizar o seu quadro de pessoal, inclusive realizando os atos necessários para o provimento dos cargos.

Por estarem sujeitos à autoridades diferentes, Prefeito e Mesa Diretora da Câmara, os quadros de pessoal da Prefeitura e da Câmara Municipal são absolutamente distintos e incomunicáveis entre si, portanto, qualquer ato relacionado ao quadro de pessoal deve ser de iniciativa exclusiva da autoridade a ele ligada.

Indispensável se faz frisar que o concurso público não é a única exigência a ser cumprida pela Administração, pois todas as etapas que culminam na admissão do servidor público são recheadas de atos administrativos, que, por sua vez, devem atender aos seguintes requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Uma vez superada a questão da realização do concurso público, passa-se para a fase de provimento do cargo, que é materializado através da investidura, que por sua vez é composto por três atos administrativos: nomeação, posse e exercício, que devem ocorrer rigorosamente nessa ordem.

A nomeação é ato administrativo de provimento originário, pelo qual a autoridade competente estabelece um vínculo jurídico entre a Administração pública e o particular interessado em integrar o seu quadro de pessoal. Já a posse é o ato pelo qual se atribui ao servidor as prerrogativas, direitos e deveres inerentes ao cargo, com a aceitação expressa do nomeado, sendo conditio juris para o exercício do cargo.

Para o cidadão interessado em ingressar no serviço público, não se pode lhe exigir mais do que boa-fé, atendimento aos requisitos estabelecidos no edital do concurso, e, é claro, aprovação no concurso público e classificação dentre o limite de vagas existentes. Todos os demais requisitos que envolvem o concurso público são questões de direito administrativo, só cabendo à administração pública cumpri-las, não podendo o particular, que tenha cumprido o que lhe foi exigido, ser penalizado em razão de erro alheio.

A nomeação, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, de aprovados em concurso público realizado pela Prefeitura, para provimento de cargos vagos no seu quadro de pessoal é ato administrativo passível de censura, pois é ilegítimo, vez que não atendeu ao requisito da competência, tendo a Mesa extrapolado os limites da sua seara administrativa. Todavia, incumbe à Prefeitura tomar as providências legais cabíveis no sentido de restabelecer a ordem jurídica administrativa, o que no caso exposto não foi feito à época, tendo o Chefe do Executivo Municipal sido conivente com os atos praticados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

A problemática, no entanto, não reside apenas na questão de se manter ou revogar o ato administrativo tido como irregular, mas remete-nos para a questão do vínculo jurídico já estabelecido entre a Administração pública e os servidores nomeados.

Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 19 , de 05/06/1998, a Constituição Federal , em seu artigo 41, caput, estabelecia que eram estáveis no serviço público, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. Assim, todos os aprovados no concurso realizado pela Prefeitura, mas nomeados pelo Presidente da Câmara, uma vez cumprido o interstício temporal estabelecido no artigo 41 da Constituição, adquiriram a prerrogativa da estabilidade, só podendo ser exonerados nos casos previstos na Carta Magna.

Diante do exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que deve ser instaurado um processo administrativo para apurar o ocorrido à época, culminando ao final no reconhecimento pelo Prefeito Municipal, via Decreto, do vínculo dos mencionados servidores com o Poder Executivo do Município de Rio Verde, devendo o mesmo decreto enquadrar tais servidores no quadro de pessoal da Prefeitura, respeitadas às exigências constitucionais e legais cabíveis.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 de março de 2003.

Presidente

Relator

Conselheiro Relator.

Conselheiros participantes da votação:

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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