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Resolução de Consulta nº 9/2004

Pagamento de gratificação anual aos Agentes de Saúde Ambiental R$ 360,00. Impossibilidade. Não há previsão contratual. Convênio com Ministério da Saúde contempla tal função somente com 12 parcelas anuais.

RESOLUÇÃO RC Nº 9, DE 20 DE ABRIL DE 2004.

Pagamento de gratificação anual aos Agentes de Saúde Ambiental R$ 360,00. Impossibilidade. Não há previsão contratual. Convênio com Ministério da Saúde contempla tal função somente com 12 parcelas anuais.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos de nº 00520/04, no qual o Sr. Cláudio A. Paiva, Secretário de Saúde do Município de Anápolis, encaminha consulta a este TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS indagando acerca da legalidade de pagamento de gratificação de produtividade anual aos agentes de saúde ambiental.

Argumenta o consulente que existe incentivo financeiro adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários, instituído pela Portaria nº 1350/GM, de 24/07/2002.

Atendendo ao determinado na Resolução Normativa nº 002 /01, a consulta foi encaminhada a este Tribunal devidamente acompanhada do parecer jurídico emitido pelo assessor jurídico da Prefeitura (fls. 003/004), que pugnou pela impossibilidade de pagamento da citada gratificação.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 0017/2004, fls 008/009, sugeriu o arquivamento do presente feito tendo em vista que o consulente não dispõe de capacidade postulatória para formulação de consultas junto a esta Corte de Contas.

Todavia, por envolver questões de interesse da administração e dos credenciados, a 4º AFOCOP entende pela necessidade de resposta ao interessado.

De fato, a Portaria nº 1350, de 24 de julho de 2002, emitida pelo Ministro da Saúde, cria o incentivo financeiro adicional aos agentes comunitários de saúde, na quantia de R$ 240,00 por ano, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos na mencionada portaria. Há de ressaltar, entretanto, que o incentivo é exclusivo para os agentes comunitários de saúde integrantes do Programa de Saúde da Família e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde.

Portanto, está absolutamente claro que só essas espécies de contratados fazem jus ao incentivo financeiro. Apesar de executarem serviços de extrema relevância para a população, os Agentes de Saúde Ambiental não foram contemplados com o incentivo financeiro anual instituído pela Portaria nº 1350, de 24/07/2002, do Ministério da Saúde, tomando impossível a sua concessão, tendo a douta Procuradoria Gera) de Contas junto à esta Casa, manifestado o entendimento no mesmo sentido, conforme Parecer nº 1133/04, às fls. 12/14, que faz parte integrante deste.

Diante do exposto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos apontamentos acima, manifestar ao consulente o entendimento pela impossibilidade do pagamento por parte do Município, de gratificação de produtividade anual aos Agentes de Saúde Pública.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de abril de 2004., Presidente., Relator., Conselheiros Participantes,,,,, Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

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