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Resolução de Consulta nº 9/2005

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PERMUTA CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 09, DE 11 DE MAIO DE 2005.

DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PERMUTA CONFORME ESPECIFICA.

TRATAM os presentes autos, de nº 08568/05, de consulta formulada pelo Senhor MÁRCIO SANTANA DE ABREU, Coordenador Geral do SISTEMA DE CRÉDITO POPULAR - CREDICIDADANIA - Banco do Povo - a respeito da possibilidade da submissão ou não daquela entidade às regras da Lei Federal nº 8.666 /93. Tal consulta se faz necessária a vista do interesse da entidade em dispor de veículos de seu uso para aquisição de outros, por permuta.

A consulta se fez acompanhar do Parecer jurídico conforme exigência de Resolução Normativa deste Tribunal, com a seguinte conclusão: "Diante dos fatos conclui-se que o Banco do Povo, caracterizada como entidade de direito privado, não lucrativa, pode perfeitamente exercer livremente o seu direito de dispor dos veículos objeto do presente, pois não está submetida às regras da Lei de Licitação acima referida. Tal entendimento baseia-se na exigência do § único do art. 1º da Lei nº 8.666 /93 que diz: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal e Municípios.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal está, via do Parecer JUR nº 564/05, após citar o § único do art. 1º e o Inciso XI do art. 6º da Lei nº 8.666 /93, opinou no sentido de que, tendo a Consulente sido enquadrada pelo próprio Município, quando da firmatura do convênio, como órgão da administração indireta (art. 24, VIII da Lei nº 8.666 /93), deverá esta observar a Lei nº 8.666 /93, bem como prestar contas do referido repasse a este Tribunal.

A Primeira Auditoria, com as indicações da Superintendência Jurídica e após consulta à legislação, constatou o seguinte:

"Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias das fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;"

"Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial."

Analisada, pela Primeira Auditoria, a questão suscitada na consulta esta, após verificação da legislação teceu as seguintes considerações:

1 - que o Banco do Povo, sem sombra de dúvida é entidade controlada diretamente pelo Poder Público Municipal, vez que recebeu deste o aporte de capital para o implemento de sua finalidade, recebendo, também, mensalmente, subvenção para o custeio de suas despesas, portanto, enquadrando-se nas disposições do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 8.666 /93;

2 - que, entretanto, como entidade privada não possui em seu quadro servidores públicos, não havendo como cumprir as disposições do artigo 51 com relação à composição da Comissão de Licitações;

3 - de acordo com a manifestação da Assessoria Jurídica do "Banco do Povo", referida entidade apesar de ser de caráter privado e ter sua constituição civil sem fins lucrativos, movimenta apenas recursos públicos, seja a título de aporte, seja a título de subvenção, portanto, com controle direto do Município;

4 - que, o art. 119 da Lei nº 8.666 /93 e seu parágrafo único, esclarecem a forma de adequação da entidade aos preceitos da Lei nº 8.666 /93, quando determina a edição de regulamentos próprios, aprovados pela autoridade superior, devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta lei;

5 - que, referido regulamento deve, em seu teor, reproduzir os princípios básicos estabelecidos no artigo 3º da mencionada lei, assim como, os procedimentos visando a obtenção das propostas mais vantajosa para a instituição;

6 - outra questão que merece menção seria a de que o "SISTEMA DE CRÉDITO POPULAR E CREDICIDADANIA - Banco do Povo", na verdade, deveria ter sido criado como empresa pública, entretanto, a forma atual não prejudica a execução do Programa e nem a aplicação dos dispositivos legais atinentes;

7 - as aquisições de bens de caráter permanente com os recursos de subvenções, devem ser aprovadas pela administração do Município, vez que os recursos repassados destinam-se ao custeio

das atividades de funcionamento da instituição e possuem Plano de Aplicação definidos;

8 - todos os recursos repassados pelo Município, tanto a título de aporte quanto a título de subvenção, devem ser objeto de prestação de contas pelo "Banco do Povo" à administração do Município, através de sua Auditoria Geral, ficando tais prestações de contas à disposição deste Tribunal para eventuais inspeções;

9 - ainda, com relação aos bens permanentes adquiridos pelo "Banco do Povo", eles se constituem em bens de capital do Município, devendo ser incorporados ao Patrimônio deste quando do encerramento do convênio, portanto, qualquer alienação ou aquisição deve ser previamente aprovada pela autoridade superior.

A Procuradoria Geral de Contas manifestou-se favoravelmente aos entendimentos da Superintendência Jurídica e Primeira Auditoria.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as manifestações da Superintendência Jurídica, Primeira Auditoria e Procuradoria Geral de Contas, manifestar ao Consulente seu entendimento de que os procedimentos de aquisição de bens de consumo ou de capital, pelo "Banco do Povo", devem ser objeto de licitação, nos moldes exigidos em regulamento editado pela entidade, que atenda os princípios e as disposições da Lei nº 8.666 /93, cabendo à entidade a elaboração deste regulamento a ser previamente autorizado pelo Prefeito Municipal e devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Observa-se que as despesas do "Banco do Povo", tanto de caráter permanente quanto de manutenção e consumo, somente poderão ser efetivadas com os recursos da subvenção, vez que os recursos do aporte têm destinação própria à finalidade principal da entidade, estabelecida em seu próprio Estatuto e no Convênio firmado com o Município.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de maio de 2005.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº 08568/05

INTERESSADO BANCO DO POVO

ASSUNTO CONSULTA

PARECER Nº 0564/05

MÁRCIO SANTANA DE ABREU, Coordenador Geral do Sistema de Crédito Popular Credicidadania "BANCO DO POVO", consulta este Tribunal, consoante Ofício nº 026/2005 (fl. 01), a respeito da subordinação da entidade ás regras da Lei nº 8.666 /93 por ser esta unia organização não governamental, pessoa jurídica de direito privado.

Em que pese o consulente não possuir a capacidade postulatória elencada no art. 2º,

§ 1º, "a", da RN nº 007 /98, bem como ser o caso concreto, manifesta esta Superintendência, em tese, quanto à questão perquirida, assim disposta:

Emissão de parecer circunstanciado a respeito da inexigibilidade de licitação no caso de permuta dos veículos que servem ao Sistema de Crédito Popular Credicidadania "Banco do Povo" (...)

Primeiramente, registramos que o consulente não anexou documentos quanto à espécie ou modalidade societária (Cartório de Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Estatuto), entretanto, cm pesquisa, localizamos um convênio celebrado em 30.03.2005, com o Município de Goiânia com fulcro no art. 24, VIII, da Lei 8.666 /93 e com interveniência do FUMDEC, no valor de R$ 844.462,92 (dcs. anexos). Salientamos ainda, que o banco do povo de Goiânia, conforme consta no site: www.bcb.gov.br/htms/public/microcrédito.pdf é de iniciativa do poder público (doc. anexo)

Determina o inciso VIII do art. 24:

"Art. 24. É dispensável a licitação:

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883 , de 1994)"

Portanto, o consulente foi enquadrado como órgão ou entidade integrante da administração pública, criado para o fim especifico do objeto pretendido pelo Município antes da Lei nº 8.666 /93.

Referida Lei define o que e administração pública cm seu art. 6º, inciso XI, verbis:

"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

XI - Administração Pública a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;"

O parágrafo único do artigo 1º da supracitada Lei trata do rol dos obrigados à sua adoção:

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, listados, Distrito Federal e Municípios."

É de se observar que os entes conveniados têm objetivos institucionais comuns e se reúnem, por meio do convênio, para alcançá-lo. A norma básica que disciplina a matéria e a Instrução Normativa STN nº 01/97 (como no caso), e aplicam-se também algumas disposições contidas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /93), na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /00) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Tais convênios são verificados sistematicamente pelo Tribunal de Contas competente.

Ressaltamos também que há várias restrições de utilização dos recursos repassados em virtude de um convênio, especialmente com relação às despesas de custeio e a manifestação desta Superintendência, sem apresentação de documentação necessária para tal análise, é temerária.

Entende a jurista MARA SYLVIA ZANELA DI PIETRO que:

[ ... ] na prestação de contas, não basta demonstrar o resultado final obtido; é necessário demonstrar que todo o valor repassado foi utilizado na consecução daquele resultado. Vale dizer que o dinheiro assim repassado não muda sua natureza por forca do convênio: ele é transferido e utilizado pelo executor do convênio, mantida sua natureza de dinheiro público (no sentido de que está destinado a fim público).

Por essa razão, o executor do convênio (no caso uma ONG), é visto com alguém que administra dinheiro público; como tal, está obrigado a prestar contas não só ao ente repassador da verba, como também ao Tribunal de Contas.

O próprio diretor-geral da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais (Abong), Jorge Eduardo Durão, declarou que "nenhuma entidade do Brasil recebe fundos do governo sem ter que prestar contas, quando ocorre alguma irregularidade, a

PARECER Nº 002/2005

TRATAM os presentes autos, de nº 08568/05, de consulta formulada pelo Senhor MÁRCIO SANTANA DE ABREU, Coordenador Geral do SISTEMA DE CRÉDITO POPULAR - CREDICIDADANIA - Banco do Povo - a respeito da possibilidade da submissão ou não daquela entidade às regras da Lei Federal nº 8.666 /93. Tal consulta se faz necessária a vista do interesse da entidade em dispor de veículos de seu uso para aquisição de outros, por permuta.

A consulta se fez acompanhar do Parecer jurídico conforme exigência de Resolução Normativa deste Tribunal, com a seguinte conclusão: "Diante dos fatos conclui-se que o Banco do Povo, caracterizada como entidade de direito privado, não lucrativa, pode perfeitamente exercer livremente o seu direito de dispor dos veículos objeto do presente, pois não está submetida às regras da Lei de Licitação acima referida. Tal entendimento baseia-se na exigência do § único do artigo 1º da Lei n® 8.666 /93 que diz: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Distrito Federal e Municípios. "

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal esta, via do Parecer JUR nº 564/05, após citar o § único do art. 1º e o Inciso XI do art. 6º da Lei nº 8.666 /93, opinou no sentido de que, tendo a Consulente sido enquadrada pelo próprio Município, quando da firmatura do convênio, como órgão da administração indireta (art. 24, VIII da Lei nº 8.666 /93), deverá esta observar a Lei nº 8.666 /93, bem como prestar contas do referido repasse a este Tribunal.

A Primeira Auditoria, com as indicações da Superintendência Jurídica e após consulta à legislação, constatou o seguinte:

"Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras e serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União. Estados, Distrito Federal e Municípios."

"Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;"

"Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta lei.

Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

Analisada, pela Primeira Auditoria, a questão suscitada na consulta esta, após verificação da legislação tem a tecer as seguintes considerações:

1 - que o Banco do Povo, sem sombra de dúvida ó entidade controlada diretamente pelo Poder Público Municipal, vez que recebeu deste o aporte de capital para o implemento de sua finalidade, recebendo, também, mensalmente, subvenção para o custeio de suas despesas, portanto, enquadrando-se nas disposições do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei nº 8.666 /93;

2 - que, entretanto, como entidade privada não possui em seu quadro servidores públicos, não havendo como cumprir as disposições do artigo 51 com relação à composição da Comissão de Licitações;

3 - de acordo com a manifestação da Assessoria Jurídica do "Banco do Povo", referida entidade apesar de ser de caráter privado e ter sua constituição civil sem fins lucrativos, movimenta apenas recursos públicos, seja a título de aporte, seja a título de subvenção, portanto, com controle direto do Município;

4 - que, o art. 119 da Lei nº 8.666 /93 e seu parágrafo único, esclarecem a forma de adequação da entidade aos preceitos da Lei nº 8.666 /93, quando determina a edição de regulamentos próprios, aprovados pela autoridade superior, devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta lei;

5 - que, referido regulamento deve, em seu teor, reproduzir os princípios básicos estabelecidos no artigo 3º da mencionada lei, assim como, os procedimentos visando a obtenção das propostas mais vantajosa para a instituição;

6 - outra questão que merece monção seria a do que o "SISTEMA DE CRÉDITO POPULAR E CREDICIDADANIA - Banco do Povo", na verdade, deveria ter sido criado como empresa pública, entretanto, a forma atual não prejudica a execução do Programa e nem a aplicação dos dispositivos legais atinentes;

7 - as aquisições de bens de caráter permanente com os recursos de subvenções, devem ser aprovadas pela administração do Município, vez que os recursos repassados destinam-se ao custeio das atividades de funcionamento da instituição e possuem Plano de Aplicação definidos;

8 - todos os recursos repassados pelo Município, tanto a título de aporte quanto a título de subvenção, devem ser objeto de prestação de contas pelo "Banco do Povo" à administração do Município, através de sua Auditoria Geral, ficando tais prestações de contas á disposição deste Tribunal para eventuais inspeções;

9 - ainda, com relação aos bens permanentes adquiridos pelo "Banco do Povo", eles se constituem em bens de capital do Município, devendo ser incorporados ao Patrimônio deste quando do encerramento do convênio, portanto, qualquer alienação ou aquisição deve ser previamente aprovada pela autoridade superior.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo á consulta formulada;

CERTIFICA A PRIMEIRA AUDITORIA, poder o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento de que os procedimentos de aquisição de bens de consumo ou de capital, pelo "Banco do Povo", devem ser objeto de licitação, nos moldes exigidos pela Lei nº 8.666 /93, cabendo à entidade a elaboração de regulamento próprio a ser previamente autorizado pelo Prefeito Municipal e devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

É o parecer. À Superior deliberação.

PRIMEIRA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de maio de 2005.

MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor

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