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Resolução de Consulta nº 9/2006

A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores é um direito constitucional, assegurado no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, devendo ser estabelecido pelo município apenas a data base e o índice a ser utilizado para correção inflacionária.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

(Vide Resolução de Consulta nº 12 /2007)

A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores é um direito constitucional, assegurado no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, devendo ser estabelecido pelo município apenas a data base e o índice a ser utilizado para correção inflacionária.

Versam os presentes autos, de nº 00915/06, sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapuranga, Sr. José Garcia Pires, acerca da possibilidade daquele Legislativo iniciar projeto de lei dispondo sobre a data base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos, previsto no artigo 37, X, CF, bem como, se a revisão poderia ser aplicada aos subsídios dos agentes políticos fixado no teto máximo previsto no artigo 29 da Constituição da República.

Instrui a consulta com parecer elaborado pelo assessor jurídico daquele Poder.

Na análise do feito a Superintendência Jurídica deste Tribunal, por meio do Parecer nº 041/06, fls. 07/10, manifesta o entendimento de que a revisão dos subsídios dos edis municipais deve ser feita anual e fixada em data base comum para todos os servidores, como também deverá ser posterior ao período determinado para a revisão dos subsídios dos deputados estaduais, caso a remuneração dos vereadores esteja no limite máximo constitucional. A lei que estabelecer a revisão periódica e privativa de cada um dos Poderes, no qual concerne a organização de seu quadro funcional.

A Segunda Auditoria, fls. 10, verso, manifesta sua concordância com o entendimento exarado pela Superintendência Jurídica.

A Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 1834/06, fls.) 11/6, ressalta que nos termos previstos no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, a Câmara Municipal detêm competência privativa para deflagrar o projeto de lei relativo fixação ou alteração da remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos locais. Em relação à revisão remuneratória salienta que trata-se apenas da recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido no período de 12(doze) meses, devendo ser aplicada de forma anual e automática, pois é um direito constitucionalmente amparado (art. 7º c/c 37, X) cujo indexador a ser utilizado pode ser o mesmo aplicado ao índice inflacionário, independente de lei ou de prévia dotação orçamentária, conforme previsto nº 22 e 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final sugere que os municípios instituam o conselho de política de administração de pessoal, integrado por servidores designado pelos respectivos Poderes, para fins de estabelecer o índice de revisão da remuneração dos servidores públicos, bem como a data base a ser anualmente deflagrada e conclui que a revisão é instituto diverso da fixação, é direito do servidor e não faculdade do Administrador (como ocorre no reajuste salarial) cujo indexador a ser aplicado é o índice inflacionário, mesmo que tal medida possa redundar cm percepção, por um certo período, de valores superiores aos percentuais dos subsídios dos Deputados Estaduais, uma que estes servem de parâmetros que devem ser utilizados no momento da fixação dos subsídios dos edis, não possuindo o condão de obstar o exercício de um direito reconhecido.

É o relatório.

No exame de mérito, entendo que o posicionamento exarado pela Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 1834/06, reflete a correta interpretação da legislação que regula matéria, devendo acompanhar a presente Resolução, para melhor esclarecimento da dúvidas ora apresentadas, tendo em vista a vasta legislação e doutrina ali apresentadas.

Sendo assim, e com base no referido parecer exarado pela Procuradoria Geral de Contas, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos e da remuneração dos servidores é uma garantia constitucional, de auto aplicação, assegurada no inciso X, do artigo 37, da Constituição da República, não dependendo de nova lei para ser aplicada, cabendo aos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, em conjunto, estabelecerem o índice a ser utilizado e a data base em que anualmente se efetivará a correção, visto que, nos termos do mencionado dispositivo, esta deverá ocorrer sempre na mesma data e no mesmo índice a todos os Poderes.

A Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 29 MAR 2006.

Presidente:

Relator:

Conselheiros participantes da votação:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Fui presente .... Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 12/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.