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Resolução de Consulta nº 9/2007

Tratam os presentes de autos, de nº 25550/06, de Consulta formulada pelo Sr. Achiles Mendes Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, acerca da possibilidade de a Câmara Municipal conceder ajuda de custo para vereador participar de curso de extensão "Diversidade, Direitos Humanos e Cidadania", ministrado pela UFG.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.

Tratam os presentes de autos, de nº 25550/06, de Consulta formulada pelo Sr. Achiles Mendes Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, acerca da possibilidade de a Câmara Municipal conceder ajuda de custo para vereador participar de curso de extensão "Diversidade, Direitos Humanos e Cidadania", ministrado pela UFG.

Consta dos autos parecer da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, pugnando pela impossibilidade de o Município conceder o benefício em referência, no entanto opinou pela concessão de diárias para o deslocamento do edil de Anápolis a Goiânia.

A 1ª AFOCOP, mediante o Parecer nº 026/06, manifestou que somente é permitida a concessão de ajuda de custo para participação em curso, quando este for específico de treinamento e aperfeiçoamento das funções legislativas do vereador.

A douta Procuradoria Geral de Contas compartilha do entendimento esposado pela Auditoria.

Os princípios constitucionais, principalmente o da impessoalidade e eficiência, impõem aos agentes públicos, no exercício de suas funções administrativas, que seus atos devem estar voltados exclusivamente ao interesse público, vedando o favorecimento de alguns indivíduos em detrimento de outros, bem como a sua atuação tem sempre que se direcionar ao atendimento mais adequado, razoável e eficaz, do interesse público.

À respeito do Princípio da eficiência, evidencia Alexandre de Moraes:

"Assim, princípio da eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir a maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige - se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para satisfação do bem comum."

Verifica-se, portanto, que é permitido à Câmara Municipal conceder ajuda de custo ao Vereador somente quando se tratar de curso específico de treinamentos e aperfeiçoamento das funções legislativas do vereador, ou seja, que vai proporcionar-lhe maiores conhecimentos sobre suas funções, com vistas ao melhor desempenho em prol da coletividade.

Assim sendo, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membro: integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que a concessão de ajuda de custo a vereador para participação em curso somente é permitida em se tratando de curso específico de treinamento e aperfeiçoamento das funções legislativas.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 JAN 2007.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente ..., Procurador Geral de Contas

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